Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821995-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA MANOEL TEXEIRA DE CARVALHO propôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados na inicial. Em síntese, aduz a Requerente que não é alfabetizada e notou, ao analisar sua conta corrente, através da qual recebe seu benefício previdenciário, que constavam descontos mensais no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), referente ao contrato de empréstimo pessoal n° 51-821894060/17 em favor do Banco Cetelem, já tendo ocorrido 42 (quarenta e dois) dos 72 (setenta e dois) descontos programados no valor referido valor, com início em 02/2017 e término em 01/2023, e que o valor do empréstimo teria sido de R$ 8.682,25 (oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Por essa razão, adentrou com a presente demanda requerendo repetição de indébito, dano material e dano moral (Id 33795878). Foi deferido o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita no despacho inicial (Id 34434781). A parte Demandada apresentou contestação, sem preliminares, requerendo a improcedência da demanda sob alegação de regularidade da contratação (Id 37756049). Com a contestação vieram documentos, especialmente o contrato celebrado entre as partes e a comprovação de depósito do valor contratado, via TED, na conta da parte suplicante. Houve réplica (Id 38784416). As partes foram intimadas dizerem se ainda ainda tinham provas a serem produzidas, sob pena de os autos ficaram conclusos para julgamento nos termos do art. 355, I do CPC, a parte Autora não respondeu ao comando judicial (Id 45382491), pelo que tem-se o seu consentimento tácito, e a parte Requerida concordou expressamente com o julgamento antecipado da lide (Id 44473198). Eis o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente destaco a Recomendação CGJ 82019, a qual recomenda aos juízes deste TJMA o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR 53.983/2016. A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ. Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito. O caso comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que todos os documentos necessários ao deslinde da causa estão colacionados aos autos. Ademais, além de a questão discutida nos autos ser meramente de direito, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide: a parte Autora tacitamente e a parte Requerida expressamente. Friso que a relação jurídica envolvendo as partes no presente caso tem natureza de consumo, uma vez que, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado encontra-se o consumidor (art. 2º) e de outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, uma instituição financeira. Destaco o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Superada essa fase e não havendo outras questões passíveis de decisão, passo ao exame do mérito. Verifico, em sede de mérito, que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da Ré, dos requisitos para celebração de empréstimo com consumidor analfabeto e do dever de informação. Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A parte Autora afirma desconhecer o empréstimo questionado na peça de ingresso, razão pela qual requer a nulidade do contrato; repetição de indébito, referente a todas as parcelas descontadas em sua folha de pagamento; e dano moral. Já o Requerido, em contestação, afirma que a parte Autora efetuou a operação discutida nestes autos, na modalidade empréstimo consignado em folha. O Requerido juntou aos autos o contrato que demonstra a anuência da parte Demandante na celebração da avença, com assinatura digital da parte Autora, a rogo de seu irmão, Paulo Teixeira Carvalho, e de testemunhas (Id 37756067). Juntou também o comprovante de transferência do valor contratado para a conta da parte Autora, via TED (Id 37756068). Consigno que uma das testemunhas do contrato é familiar, seu irmão, Manoel Teixeira, em razão de a parte demandante ser analfabeta (assinatura a rogo). Não há, portanto, como a parte Requerente dizer que desconhece o contrato. Sendo incontroversa a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, resta apenas saber quanto à sua validade e aplicabilidade do art. 595 do Código Civil. Como exposto alhures, a interpretação da norma aplicável à relação jurídica já se encontra dirimida, pois a parte Autora insurge-se contra a validade da relação jurídica firmada por se tratar de pessoa analfabeta e idosa e sem outorga de instrumento público indispensável para a validade do negócio jurídico, alegação que foi julgada em IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 e restou firmada a validade do contrato sem o referido instrumento público, nos seguintes termos: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessário ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tais documentos não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138 CC), dolo (art. 145 CC), coação (art. 151 CC), estado de perigo (art. 156 CC), lesão (art. 157 CC) e fraude contra credores (art. 158 CC). Ademais, a alegação de nulidade do negócio jurídico em razão da inexistência de assinatura de testemunhas, no caso de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595/CC, não merece prosperar, haja vista que consta no referido contrato a assinatura a rogo e de testemunha, com devida indicação do CPF e cópia de seu documento pessoal, além de que, conforme a mesma tese, firmada em sede de IRDR, acima transcrita, a parte que for analfabeta é plenamente capaz para exercer os atos da vida civil. Desse modo, ao assinar o contrato de empréstimo cuja validade é objeto desse processo - havendo assinatura a rogo de familiar e testemunhas -, o Autor, embora seja analfabeto, aquiesceu com suas cláusulas. Por outro lado, a interessada não apresentou extrato bancário que comprovasse não ter recebido o valor contratual, considerando que esse ônus lhe cabia, já que as informações bancárias são cobertas de sigilo e o TED de Id 37756068 é suficiente a demonstrar a disponibilização do numerário, não tendo o Autor se insurgido contra a conta bancária em que fora disponibilizado. Veja-se a primeira tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) Assim, válido o contrato firmado e legítimo direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. Depreende-se, pois, que a parte Autora não constituiu o direito que alegou na inicial, como exige o art. 373, I do CPC. Já a parte Requerida se desincumbiu do ônus constante do inciso II, do mesmo artigo, através da documentação acostada à peça de defesa. Descabidos, assim, os pleitos apresentados na inicial, sendo a improcedência medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 51-821894060/17 e, consequentemente, dos descontos em seu benefício previdenciário, que decorreram de empréstimo consignado regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, 28 de maio de 2021. Dr. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca de São Luis/MA