Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS ADVOGADO: GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - PAB/PE31132-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
AGRAVADO: RAIMUNDO PASSOS NASCIMENTO ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA 16629-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804027-53.2019.8.10.0040
Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe. O ora recorrente juntou petição ID 23957876, requerendo a desistência do recurso, ao mesmo tempo que informou ter realizado o pagamento da condenação ID 24739570, juntando o respectivo comprovante, ID 24739578. Por sua vez o recorrido concordou com os termos do recorrente, aduzindo nada a opor, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para expedição do respectivo alvará liberatório, ID 41448467. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1. Contudo, em virtude da realização de acordo, defiro ainda, o pleito de desistência recursal, porquanto não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 319, XXVII, do RITJ/MA, senão vejamos: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Assim, sem maiores delongas, homologo o pedido de desistência, para que possa surtir todos os efeitos legais, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, procedam-se a baixa na distribuição. São Luís/MA, 04 de dezembro de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;