Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELISABETE LIMA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.005). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 19.02.2026 a 26.02.2026 PROCESSO N.º 0801104-84.2020.8.10.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisabete Lima de Oliveira Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sob o entendimento de que a instituição financeira não poderia figurar no polo passivo da demanda. Na origem, a parte autora ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais, alegando a ocorrência de desfalques e ausência de correta atualização em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sustentando falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Irresignada, a autora apelou, sustentando, em síntese, que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva, por ser o agente responsável pela administração das contas individuais do PASEP, nos termos da legislação de regência, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da sentença. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta má gestão, desfalque ou ausência de correção adequada dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da instituição financeira. Contudo, tal entendimento não subsiste diante da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.005, firmou a seguinte tese: “O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária.” Tal orientação decorre do fato de que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa, a manutenção das contas individualizadas, bem como a gestão e operacionalização dos valores depositados, o que atrai sua responsabilidade civil quando alegada falha na prestação do serviço. Assim, tratando-se de demanda que não questiona critérios legislativos abstratos, mas sim atos de gestão e administração da conta individual, é inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastando-se qualquer óbice ao regular prosseguimento da ação. Dessa forma, a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, ao extinguir prematuramente o feito, impondo-se sua anulação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator