Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805601-48.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: CESAR DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805601-48.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: CESAR DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 14:58
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:54
Decurso de Prazo
02/12/2024, 15:52
Decurso de Prazo
02/12/2024, 15:52
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CESAR DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CESAR DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
04/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:55
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:48
Documento (Certidão)
04/09/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:05
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:26
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:07
Publicação
02/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para que a instituição financeira pague a quantia informada nos cálculos da contadoria. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:10
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): CESAR DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) e CESAR DA SILVA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos cálculos realizados pela contadoria judicial nos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para, no de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
16/10/2023, 00:00
Remessa
11/10/2023, 16:33
Recebimento
11/10/2023, 11:48
Mero expediente
11/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 22:17
Publicação
16/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CESAR DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, data do sistema. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
13/06/2023, 00:00
Movimentação processual
12/06/2023, 15:03
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:58
Publicação
17/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CESAR DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
16/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 17:36
Documento (Certidão)
28/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:51
Publicação
24/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805601-48.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: CESAR DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:44
Publicação
12/04/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:41
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CESAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 16 de fevereiro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0805601-48.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:44
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 07:27
Documento (Decisão)
16/02/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR DA SILVA ADVOGADOS: EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA 8.730 E YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11.175
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE IMPÕE REFORMA DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. A contratação de seguro prestamista junto ao contrato de empréstimo consignado, embora não seja vedada, carece da demonstração de prova inequívoca do consumidor acerca da contratação do seguro. II. In casu, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação, pois não anexou o contrato específico, nem a apólice de seguro com as devidas especificações acerca da avença, deixando de cumprir com dever de informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando espécie de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. III. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através de Tese firmada no Tema 972, de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” IV. Configurada falha na prestação de serviço, é devida repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim como, é cabível indenização a título de danos morais em patamar razoável, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805601-48.2018.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESAR DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos, que o apelante ajuizou a ação, buscando a declaração de nulidade da cobrança referente a um Seguro Prestamista admitido junto ao contrato de empréstimo consignado nº 239463029 por ele contratado junto a instituição bancária requerida. Alegou, não ter anuído com a contratação, vez que não foi devidamente informado sobre o referido seguro, afirmando tratar-se de venda casada, que lhe causou onerosidade excessiva. Ao final, requereu a declaração de nulidade, bem como a condenação do réu na repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, o juízo de origem, reconheceu a validade da contratação e julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, conforme sentença de Id 14904994. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 14905000), alegando, em síntese, que o magistrado a quo, ao julgar improcedentes os seus pedidos, desconsiderou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, aplicável ao caso. Argumenta que não restou comprovada nos autos a sua anuência ao seguro prestamista discutido nos autos, haja vista que pretendia tão somente a contratação do empréstimo consignado, e não foi previamente informado sobre o seguro. Assevera ainda que o réu não apresentou Apólice de seguro precedida de proposta escrita, tratando-se a contratação do seguro ora impugnado em venda casada de serviços, acarretando a sua nulidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração da nulidade do seguro, assim como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Contrarrazões no Id 14905005, onde o recorrido pugna pelo não provimento do recurso de apelação interposto. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 21605115), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar se a admissão de seguro prestamista junto ao contrato de empréstimo consignado foi regularmente contratado pelo apelante. Pois bem. Frisa-se que a demanda se trata de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Por conseguinte, cumpre esclarecer, que o seguro prestamista
trata-se de modalidade de seguro que tem por finalidade a quitação total ou parcial da dívida contraída pelo segurado em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda da renda, casos em que a seguradora contratada fará o adimplemento da dívida junto ao credor. In casu, o apelante se insurge em face a contratação do seguro junto ao contrato de empréstimo consignado, contraído com a instituição financeira requerida, alegando tratar-se de espécie de venda casada, pois não anuiu com a contratação do seguro, haja vista que somente pretendia a aquisição do empréstimo. O magistrado de base, entendeu pela validade da contratação de seguro, com base em que o valor do seguro questionado estava expressamente previsto na proposta de empréstimo assinada. Sucede que, da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que o apelante de fato anuiu com a contratação do seguro prestamista. Isso porque a mera declaração, no próprio contrato de empréstimo consignado, de que o autor optou pela adesão ao seguro prestamista é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca do consumidor. Insta salientar, que a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, todavia, não anexou cópia do contrato específico. Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Inobstante, cabe ainda ressaltar, que o CDC consagra o direito a informação, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, que disciplina que o consumidor possui direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”. Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Na espécie, constato que o banco requerido não demonstrou que a celebração do seguro prestamista foi livremente consentida pelo autor, na medida em que deixou de apresentar contrato autônomo nos autos, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso, estando configurada hipótese de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Dessa forma, a meu sentir, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não possibilitou ao consumidor a escolha na contratação do seguro, incorrendo em venda casada, quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE SEGURO PESSOAL. VENDA CASADA. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DA EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro que onera o contrato ao final em R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos). Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. 1.2 Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. 1.3 Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2.1. Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 2.2 Hipótese em que a sentença está em consonância com essa orientação normativa de reprodução obrigatória para os Tribunais. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 3.1 A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020; APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020; QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019; QUINTA CÂMARA CÍVEL: ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 01/04/2019). SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020. 4. A RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: 4.1 Por final, vejo que a entidade bancária acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. 5. Apelação desprovida. (TJMA AC nº 0800294-06.2020.8.10.0053. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Data da Publicação: 11/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Dessa forma, constada a falha na prestação de serviço, é cabível a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, devendo incidir na forma dobrada, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao pedido de danos morais, no caso sub examine, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte autora, uma vez que se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro provocado pela contratação indevida) e nexo causal. Não obstante, em relação a configuração do dano moral, é mister destacar que, a falha na prestação de serviço, ora verifica, decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato de seguro prestamista, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Desse modo, no caso em tela, considero suficiente arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função compensatória e pedagógica, o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré, que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Por derradeiro, impõe-se a condenação, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a título de honorários advocatícios devidos em virtude da sucumbência recursal, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de base e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgar procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro prestamista junto ao contrato de empréstimo consignado contratado pelo apelante; b) condenar o réu à repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados do autor a título de seguro prestamista – a serem apurados em liquidação –, acrescidos de juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso; c) condenar o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta decisão; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
26/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2022, 17:04
Publicação
25/01/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA
11/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2021, 22:29
Decurso de Prazo
23/11/2021, 22:29
Petição (Apelação)
22/11/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:15
Publicação
26/10/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11175-A; EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/MA 8730-A. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CESAR DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por César da Silva em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de seguro prestamista. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. o seguro questionado foi devidamente contratado pela parte autora; 2. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. Apresentada réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de seguro prestamista, que “é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante” (STJ, REsp 1770358/SE, DJe 22/03/2019). Além desses casos, utiliza-se tal modalidade de seguro para hipóteses de desemprego involuntário, perda de renda ou outra situação de grave alteração econômica. O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro prestamista, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. L SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos. III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença. IV – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Ora, demonstrada a contratação válida do seguro e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os julgados acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC). Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se compararas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP. Por fim, não há que se falar na necessidade de apólice individualizada para o seguro em questão, uma vez que este consta expressamente no contrato firmado pelo autor. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 21 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:13
Improcedência
21/10/2021, 16:14
Conclusão (para julgamento)
21/10/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:41
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 05:55
Decurso de Prazo
14/10/2021, 05:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 15:09
Publicação
04/10/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de CESAR DA SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA MAT.
01/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:39
Publicação
20/09/2021, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805601-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): CESAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) CESAR DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0805601-48.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:33
Mero expediente
22/06/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:46
Documento (Certidão)
04/03/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:50
Mero expediente
20/08/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/05/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:14
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)