Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 528,11 (referente a 2/3 do valor das custas), sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804058-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804058-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS – OAB/MA 13.332
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/MA 10.530-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MÚTUO. REVISÃO DO INSTRUMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804058-68.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliane Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a nulidade contratual. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas conforme ID 19778047. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 20423083. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado pela Apelante. A Apelante pretende a reforma da sentença de base, argumentando, em síntese, que foi induzida a erro pelo banco requerido, vez que este efetivou em seu benefício previdenciário empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito, sem a sua autorização, quando pretendia, na verdade, contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, não tendo sido previamente informada sobre as características da operação, tais como encargos moratórios e quantidade de parcelas, em evidente violação ao dever de informação. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou chamar de “consumidor standard”. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso, a Apelante alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelado lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor. A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente à demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC. Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria. Considerando esse quadro e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o equívoco da sentença de primeiro grau. Todavia, na esteira dos precedentes desta Sexta Câmara Cível, não é o caso de se desconstituir de imediato o saldo devedor do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que sendo possível a aplicação do disposto no art. 170 do Código Civil, é necessária a sua conversão em contrato de mútuo. Deve-se, portanto, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico, respeitar a intenção do Autor e evitar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito, pois, embora não possa se reconhecer a inexistência de débitos ou declarar a quitação da dívida, o pedido pode ser acolhido parcialmente para que o saldo devedor do negócio que subsistiu, consubstanciado no empréstimo consignado, seja revisado. Para tanto, é necessário que se realize a liquidação por arbitramento, na medida em que é imprescindível a presença de perito (CPC/2015, art. 509, I) para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas. Ressalta-se, contudo, que a conversão "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” restringe-se apenas à operação originária, contida no documento firmado entre os litigantes. Logo, às supostas compras realizadas com o cartão de crédito, bem como outros saques posteriores porventura efetuados, aplicam-se as condições do cartão de crédito consignado, considerando que neste momento o Autor já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Réu. Caso se apure que o saldo devedor tenha sido quitado, deverá ser aplicado ao caso o disposto no § único do artigo 42 do CDC, restituindo o Réu ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Réu (art. 884 do CC). Inclusive, essa restituição em dobro foi expressamente consagrada no entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Entretanto, em relação aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente. Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela recorrente. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada. Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, o banco recorrente não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado, no caso concreto. III. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048079-32.2015.8.10.0001, RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31 de março de 2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram há mais de dois anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante dois anos a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803203-74.2017.8.10.0037, RELATOR: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07 de outubro de 2022) - Grifei
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV e V do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta, reformando a sentença recorrida, para: (1) determinar a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes na modalidade "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” relativo à liberação do valor originário; (2) determinar seja procedida a revisão do saldo devedor por meio de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores já pagos, à exceção das parcelas albergadas pela prescrição; sendo que, na hipótese de quitação do débito, o Réu deverá restituir ao Autor, em dobro (CDC, art. 42, § único), os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (3) determinar, no que concerne às compras e demais saques realizados com o cartão de crédito, sejam aplicadas as condições do próprio cartão de crédito consignado, compensando-se ao final. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno o autor/apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Condeno o réu/apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação sobre o conteúdo econômico da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
26/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 09:50
Mero expediente
30/08/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:32
Publicação
09/08/2022, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
REQUERIDO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804058-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 11:37
Movimentação processual
01/08/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:43
Decurso de Prazo
08/07/2022, 20:32
Petição (Apelação)
06/06/2022, 09:28
Publicação
16/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu vencimento, relativos a serviços de cartão de crédito que não recebeu. Pugna, assim, para que a parte requerida seja condenada a indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que a parte autora foi notificada integralmente de todos os termos do contrato. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A matéria de discussão nos presentes autos gira em torno do não recebimento do cartão de crédito, se ausência de seu recebimento é suficiente para descaracterizar o contrato celebrado. A parte autora em sua petição inicial confessa que celebrou o referido contrato, porém trouxe questionamentos sobre o fato de não ter recebido o referido cartão de crédito. Nesse ponto, verifico que a questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. O caso sub examine, enquadra-se na 4ª tese, que foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº. 53983/2016, sob a qual não recai qualquer ordem de suspensão, razão pela qual passo a decidir. Aproveito o ensejo para transcrever a 4ª TESE acima referenciada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é ilícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que a questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas. Pelo que observo, não há nenhuma irregularidade no contrato celebrado entre as partes, ademais a parte autora, em sua inicial, confessar ter aceitado a contratação do cartão de crédito com limite de R$ 1.760,00 (Um mil setecentos e sessenta reais), proposta registrada sob o nº 52-0740342/21. No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou relatório da transação, o contrato celebrado, comprovante de TED no valor de R$ 1.230,00 (Um mil e duzentos e trinta reais), faturas referentes ao cartão questionado, onde se verifica a utilização do produto. Estes documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, as alegações da parte autora em dizer que jamais pôde usar o cartão de crédito, não é suficiente para descaracterização do contrato, uma vez que utilizou de seus benefícios. Note-se que, intimada a se manifestar quanto os documentos juntados na contestação, não impugnou o teor das faturas juntadas pela parte demandada. Frisa-se que pelas faturas juntadas que a parte autora utilizou-se do limite disponibilizado no cartão, o que evidencia a regularidade da contratação. Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que esta contratou o serviço e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Depreende-se que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte autora sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira. Dessa forma, os descontos lançados no contracheque da parte autora são devidos. Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sobre o tema, leciona o e. Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354). Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha. Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e material, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar. Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ADESÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou pelo empréstimo via cartão de crédito consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços. Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo. Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.001498-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da sumula em 26/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. DANO MORAL. DANO SOCIAL. PRELIMINARES. Falha na representação. O fato de o demandado juntar instrumento de substabelecimento mediante cópia simples não compromete sua representação processual. Precedentes. Intempestividade. A preliminar de intempestividade não merece ser conhecida, tampouco seria provida, pois a matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento n° 70065524597, que definiu pela tempestividade do recurso. Agravo retido. O recurso de agravo retido interposto na origem resta prejudicado, diante do resultado do presente julgamento. Decisão extra-petita. É de ser acolhida a preliminar de sentença extra-petita, em parte. Ausente pedido de condenação em dano social, é descabida a condenação do demandado ao pagamento de indenização a este respeito, sob pena de violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Mérito. Tendo sido amplamente demonstrada a contratação do cartão de crédito em questão, além de ser incontroversa e documentalmente comprovada a utilização do referido cartão de crédito, não há que se falar em conduta ilegal do demandado, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. A concessão das liminares, a condenação em má-fé, e a fixação de danos morais e sociais, em R$ 100.000,00 e R$ 5.000.000,00, respectivamente, se esvaziam diante do reconhecimento da regularidade da contratação, devendo ser julgados prejudicados. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA, EM PARTE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70067320853, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 30-06-2016) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz(MA), 06/05/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804058-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
13/05/2022, 00:00
Improcedência
06/05/2022, 09:21
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
07/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:45
Publicação
28/03/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 19:49
Decurso de Prazo
28/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Não há questões processuais pendentes. Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas. A questão de direito relevante para ser delimitada é se a ausência do envio do cartão de crédito é suficiente para descaracterizar o contrato celebrado. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804058-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:10
Publicação
03/03/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O ELIANE FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos referentes a cartão de crédito realizado em seu benefício e que se abstenha se inscrever ou se já houver inscrito, retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pede que o réu seja condenado por danos materiais e morais, bem como que seja declarado ilegal e abusivo o débito, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado serviço. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos referidos serviços. In casu, a requerente extrato bancário, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 05 (cinco) meses do início dos descontos em seu vencimento (08/2021, documento de Id.: 61090639), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804058-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 16 de fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito