Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EUNICE DE SA COUTINHO Advogado(s) do reclamante: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB 13695-PI)
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802076-44.2019.8.10.0098
Trata-se de demanda que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016), no qual determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, a contratação de empréstimos consignados. Diante disso, a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 12) é medida que se impõe. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Permaneçam os autos na Secretaria Judicial até o término da suspensão decorrente do sobrecitado IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator "Ora Et Labora"
28/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802076-44.2019.8.10.0098.
AUTOR: EUNICE DE SA COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Sentença foi anulada, eis que não tinha sido dada oportunidade à parte autora,para se manifestar a respeito dos documentos que acompanharam a contestação, entre eles, o contrato celebrado. Remetidos os autos a este juízo singular, a instituição demandada peticionou nos autos, informando que o agravo interno não havia sido julgado (id 86553789). Desse modo, não cabe a esta magistrada analisar o pedido de id 86553789, motivo pelo qual ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/01/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:18
Publicação
08/04/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802076-44.2019.8.10.0098.
AUTOR: EUNICE DE SA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 16 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 16/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802076-44.2019.8.10.0098.
AUTOR: EUNICE DE SA COUTINHO Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Sentença foi anulada, eis que não tinha sido dada oportunidade à parte autora,para se manifestar a respeito dos documentos que acompanharam a contestação, entre eles, o contrato celebrado. Remetidos os autos a este juízo singular, a instituição demandada peticionou nos autos, informando que o agravo interno não havia sido julgado (id 86553789). Desse modo, não cabe a esta magistrada analisar o pedido de id 86553789, motivo pelo qual ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/01/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:18
Publicação
08/04/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802076-44.2019.8.10.0098.
AUTOR: EUNICE DE SA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 16 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 16/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 07:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUNICE DE SA COUTINHO. ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM – OAB/PI 13695-A.
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. FERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 437 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802076-44.2019.8.10.0098.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE DE SÁ COUTINHO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas conforme petição de id 19618084. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual conheço do apelo e passo à análise do mérito. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes, o qual a parte autora alega não ter assinado, embora tenham sido efetuados descontos em seu benefício previdenciário. Em sede de contestação, a instituição financeira requereu a juntada do suposto contrato de empréstimo consignando, anexando a documentação em id 19618073. Imediatamente após a contestação, foi proferida a sentença, na qual foram julgados improcedentes os pedidos encartados na inicial, por entender o magistrado a quo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a existência da contratação ao anexar o instrumento respectivo. Ora, pelo simples passar de olhos sobre os autos, percebe-se que não houve concessão de prazo para que a autora/apelante se manifestasse acerca do contrato, sobrevindo sentença sem a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o magistrado de origem fundamentado sua decisão justamente nesse documento. No que tange à produção da prova documental, o artigo 437 do CPC determina que: “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.” (destaquei) Na espécie, o banco acostou o documento junto à sua contestação, de modo que a situação se enquadra perfeitamente na regra insculpida no caput do supracitado dispositivo, sendo a oitiva do autor medida imposta por lei, da qual não cabe exceção. No mais, outra razão que obriga a concessão de prazo para que o promovente se manifeste sobre a citada petição é o disposto no art. 436 do CPC, o qual preceitua: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Além disso, foi suprimida das partes a oportunidade de se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, uma vez que não foi concedido prazo para tanto. Com efeito, o fato de o magistrado ter concluído que é hígido o contrato juntado pelo banco, não lhe autoriza tomar essa conclusão sem antes permitir às partes a produção de provas outras que entendessem necessárias. Entendo, portanto, que não fora observado o contraditório no caso em referência. Sobre o assunto, colhe-se pertinente lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil. Teoria do Processo Civil. Vol. 1, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 502): “Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isso é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter.” (destaquei) Em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do CPC, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, reputando suficiente o conjunto probatório constante dos autos para resolver a contenda, tal faculdade não tem o condão de afastar o exercício do contraditório sobre os fatos e documentos carreados aos autos, sob pena de incorrer em error in procedendo e decisão surpresa, implicando na nulidade da sentença, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício. De acordo a sistemática processual civil vigente, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, tampouco proferir decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida, conforme preceituam as normas fundamentais do processo civil, especialmente os arts. 9º e 10 do CPC, in verbis: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Estes dispositivos são consectários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Sobre o tema, cito julgados dos Tribunais Superiores, e inclusive desta Egrégia Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação, esta não poderia ter sido conhecida pelo Juízo de base, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, preclusão. 2. Além disso, o Juízo de base prolatou sentença imediatamente após a juntada desses elementos probatórios, sem conceder à parte adversa oportunidade de manifestação a seu respeito, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 3. Dessa forma, há nítido error in procedendo, razão pela qual os autos devem retornar à base para que seja concedida às partes possibilidade de produção probatória que considere os limites estabelecidos à produção de prova documental pelo Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 4. Apelo provido. (ApCiv 0000084-62.2017.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021)” (destaquei) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. RÉPLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 437 /CPC.SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez verificado que não houve qualquer determinação judicial ordenando à parte autora que se manifestasse sobre a contestação e documentos que a instruíam, fica evidenciada a violação ao art. 437 /CPC, segunda parte, pois, sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte. 2. Restando evidente o cerceamento de defesa, a cassação da sentença é medida que se impõe. 3.Recurso Provido para cassar a sentença de primeiro grau. (TJ-DF 20150110807842 DF 0019730-49.2015.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/11/2017. Pág.: 234/242)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º DO CPC/2015 - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O art. 437, § 1º do CPC/2015 é expresso ao dispor que a parte contrária deve ser intimada da juntada de documento novo para que se manifeste a respeito. A inobservância de tal ditame legal implica na nulidade do processo, salvo se inexistir prejuízo para a parte ou caso seja o documento irrelevante para o deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10472180006224001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)” (destaquei) Como se isso não bastasse, a jurisprudência do E. STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré quando não oportunizada a manifestação do pleiteante; sendo exatamente essa a hipótese dos autos, onde o magistrado a quo proferiu sentença sem a devida dilação probatória. Veja-se, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).” “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).” “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, ‘por prescindir de maior dilação probatória’ e por entender ‘suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos’, mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017).” Dessa forma, há nítido error in procedendo, razão pela qual os autos devem retornar à base para que seja concedida ao autor a oportunidade de se manifestar quanto aos documentos juntados com a defesa, e, ato contínuo, outorgada a ambas as partes a possibilidade de produção probatória que considerem os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença de base e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
26/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:15
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:14
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:49
Decurso de Prazo
22/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 08:05
Publicação
28/03/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802076-44.2019.8.10.0098.
Requerente: EUNICE DE SA COUTINHO Parte
Requerida: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 49150895). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Parte
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 18:19
Decurso de Prazo
05/08/2021, 17:32
Petição (Apelação)
15/07/2021, 21:09
Publicação
28/06/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802076-44.2019.8.10.0098.
AUTOR: EUNICE DE SA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUNICE DE SÁ COUTINHO em face da sentença lançada nos autos, alegando, em síntese, equívoco do juízo, ao não ter sopesado corretamente os apontamentos trazidos pelo banco embargado, quando da apresentação da contestação, em especial, invalidade da qualificação da embargante. Contrarrazões aos embargos (id 38043735). É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. O embargante alega que houve contradição, tendo em vista equívoco do juízo, ao não ter sopesado corretamente os apontamentos trazidos pelo banco embargado, quando da apresentação da contestação, em especial, invalidade da qualificação da embargante. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão. Sendo assim, não são vislumbrados quaisquer vícios a serem sanados na sentença prolatada, sendo completamente inoportuna a oposição dos presentes aclaratórios na forma como feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) E mais. Apenas a título de esclarecimento, cumpre mencionar que a parte promovente foi regularmente intimada, para se manifestar a respeito da contestação e dos documentos que a instruíram, deixando, no entanto, transcorrer o prazo (id 29684940). Mencionada omissão permite concluir que, ao não se manifestar nos autos, aquiesceu aos seus termos, reconhecendo a validade/ existência do negócio jurídico. Quanto aos efeitos infringentes, restou é evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente, no caso em tela, não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Indevida natureza infringente do recurso – Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material – Hipótese, porém, inexistente – Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10083905420188260278 SP 1008390-54.2018.8.26.0278, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Por fim, insta esclarecer que julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/06/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/06/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 14:45
Documento (Certidão)
20/05/2021, 14:44
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:25
Documento (Certidão)
09/11/2020, 09:40
Decurso de Prazo
25/08/2020, 06:26
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:39
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:14
Improcedência
22/06/2020, 11:05
Conclusão (para julgamento)
27/03/2020, 19:46
Documento (Certidão)
27/03/2020, 19:45
Decurso de Prazo
18/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))