Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB MA 19147 A. APELADO (A): RAIMUNDO DINIZ. ADVOGADO (A): KELLY CHRISTINE MOURA COELHO OAB MA 21018. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário (tarifa bancária CESTA B EXPRESSO). II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. Apelo improvido, conforme parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801703-96.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos. Em resumo, diz que o apelado relata que o Banco Bradesco S/A vem cobrando indevidamente tarifas bancárias, dentre elas: “CESTA B EXPRESSO”; e por isso ajuizou a presente ação. A demanda tem o intuito de obter, liminarmente, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, a confirmação da tutela requerida e condenação em custas e honorários advocatícios. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, devidamente atualizado. Condenou em custas e de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgou improcedente o pedido de dano moral. Inconformado, o Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Apelação Cível, alegando a validade das tarifas bancárias, porque a parte contrária teve conhecimento dos aspectos da contratação e que, em momento algum o Réu agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado. Aduz que causa tem natureza de litigância predatória, posto que não há prova cabal que os valores percebidos nos autos a título de indenização e multa são efetivamente repassados para os autores, somando-se ao fato de que os autores sequer conhecem os devidos profissionais. Afirma que a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada (averbação do contrato junto ao INSS, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que há na postura da parte autora, em somente agora questionar a regularidade da contratação. Aduz que a cobrança dos valores constitui regular exercício do direito, vez que a consumidora usufruiu os serviços prestados pela instituição bancária. Logo, conforme contrato de utilização, qualquer quantia devida pelo associado, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente; bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; ação de cobrança; e o registro do nome do associado nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que juntou a documentação necessária quando da fase de prova, demonstrando a regularidade da contratação e a autonomia da vontade. Corrobora dizendo que impossível a nulidade, de ofício, de cláusulas contratuais decorrentes de contrato bancário. Corrobora que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme os termos do art. 188 do CC. Alega que a parte autora utiliza-se de inúmeros serviços de forma comprovada além dos essenciais previstos na Resolução 3919. Esta Resolução traz toda a regulamentação acerca dos serviços passíveis de cobrança, além dos serviços essenciais não passíveis de remuneração. Afirma que não se pode aplicar o art. 42 do CDC, ante a ausência de má-fé, bem como deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral. Reafirma a ausência de danos materiais. Registra que não cabe repetição de indébito na espécie, bem como a imposição de multa, devendo serem julgadas improcedentes. Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para o provimento do Apelo. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. O Banco Bradesco S/A alega a validade das cobranças, porque o consumidor usufruiu os serviços prestados. Sucede que o extrato bancário de id. 30309865, revela que o consumidor sacava os numerários logo em seguida ao depósito pelo INSS, ou seja, utilizava a conta bancária apenas para o recebimento dos proventos, não podendo ser cobrado tarifa bancária CESTA B EXPRESSO. Desta forma, cumpre informar que o Apelado não utilizava sua conta bancária para outros serviços, fazendo-o exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Aliado a isso, o Banco Bradesco S/A não comprovou que informou prévia e efetivamente os aspectos da contratação, não podendo haver cobrança de Cesta Fácil Econômica. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação, desde que haja prévia e efetivamente informação sobre os aspectos contratuais. Vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (TJ/Ma, IRDR 3.043/2017 0000340-95.2017.8.10.0000, Rel Des. Paulo Sérgio Vélten Pereira, Plenário, julgado em 22/08/2018). Em relação aos danos morais, as reiteradas cobranças geraram o dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere ao valor do reparo moral, apesar da legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. A propósito, as razões de decidir respaldam-se em entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, razão pela qual é possível o julgamento monocrático previsto no art. 932 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conforme parecer ministerial, na forma do art. 932, IV, alínea a, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença em seus integrais fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora