Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSILEIDE AROUCHE ABREU Advogados do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0000947-96.2017.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ajuizado por ROSILEIDE AROUCHE ABREU em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 73897772), transitado em julgado em 17 de agosto de 2022 (ID 73897828). O título executivo judicial reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período de março de 2013 a outubro de 2016, em razão da nulidade da contratação temporária sucessivamente renovada. O Acórdão estabeleceu os parâmetros para liquidação: correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. O cumprimento de sentença foi deflagrado em 10 de outubro de 2022 (ID 78071841), com demonstrativo de cálculo apontando débito de R$ 11.561,45. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 30 de janeiro de 2023 (ID 84498538), arguindo ausência de recolhimento de custas, inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar o valor que entendia correto. A Exequente refutou as alegações (ID 95751147), sustentando a desnecessidade de recolhimento de custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça e a inobservância, pelo Executado, do requisito previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência entre os cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 102218585). O servidor responsável certificou a impossibilidade de realizar a atualização por falta de conhecimento técnico contábil (ID 106642442). Frustrada a tentativa de remessa à Contadoria de São Luís/MA, que informou a impossibilidade técnica de atender demandas de outras comarcas (ID 122708339), foi determinada a nomeação de perito contábil (ID 122708617). Em decisão de 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), este Juízo rejeitou a impugnação do Município quanto ao excesso de execução, ante a ausência de apresentação de memorial de cálculos próprio, em descumprimento ao art. 535, § 2º, do CPC, bem como revogou a decisão que determinava a realização de perícia contábil, por se tratar de mera aplicação de índices definidos no título judicial. Na mesma oportunidade, foram rejeitados os cálculos iniciais da Exequente (ID 78071841) por utilizarem juros de 1% ao mês, em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando-se que apresentasse novo memorial de cálculos. Em cumprimento à ordem judicial, a Exequente apresentou novo cálculo em 03 de julho de 2025 (ID 153473093), apurando o valor total do débito em R$ 12.314,66, aplicando correção monetária pelo IPCA-E desde março de 2013 e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar de 23/03/2018 (data da citação). Intimado a se manifestar sobre o novo demonstrativo de débito, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de 30 de setembro de 2025 (ID 161701618). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Arguidas na Impugnação A alegação de ausência de recolhimento de custas processuais é manifestamente improcedente. A Exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício concedido desde a fase de conhecimento e que se estende a todas as fases processuais, inclusive ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. A arguição de inexigibilidade do título executivo igualmente não prospera. O Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 73897772) constitui título executivo judicial perfeito, expresso e determinado em seu comando, revestido da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O título condena o Município ao pagamento de valor certo, os depósitos do FGTS do período de março de 2013 a outubro de 2016, com liquidação por simples cálculo a partir de parâmetros expressamente definidos. A controvérsia acerca da aplicabilidade de verbas a contratos temporários nulos foi exaustivamente apreciada pelo Tribunal ad quem, sendo vedada a reabertura do debate, sob pena de ofensa à coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2.2 Do Excesso de Execução e da Inobservância do Art. 535, § 2º, do CPC A alegação de excesso de execução não comporta conhecimento, por vício formal insanável. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. O Município, em sua impugnação (ID 84498538), limitou-se a arguir genericamente a incorreção dos índices aplicados e a requerer a remessa dos autos à Contadoria ou a nomeação de perito, sem apresentar o valor que entendia correto nem demonstrativo discriminado de cálculos próprios. Conforme já decidido em 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), essa omissão inviabiliza o conhecimento da arguição de excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento do requisito previsto no art. 535, § 2º, do CPC impede o conhecimento da impugnação fundada em excesso de execução, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte executada. 2.3 Dos Critérios de Atualização e da Supremacia da Coisa Julgada O Executado sustentou a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese não prospera. A liquidação do valor da condenação deve observar, com rigor absoluto, os parâmetros fixados no título judicial, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O Acórdão (ID 73897772) foi inequívoco ao determinar correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação válida. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, unificou os critérios de atualização para condenações contra a Fazenda Pública mediante incidência da taxa Selic. Contudo, essa aplicação se dá a partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, não retroagindo para alterar índices já acobertados pela coisa julgada. Para o período de constituição do débito – do vencimento das parcelas até a elaboração do cálculo de liquidação –, prevalecem os critérios fixados no título executivo. Entendimento diverso implicaria violação à autoridade da coisa julgada. 2.4 Da Homologação do Novo Cálculo A Exequente, em cumprimento à determinação judicial, apresentou novo demonstrativo (ID 153473093) observando estritamente os parâmetros do Acórdão. O valor nominal do FGTS não depositado, correspondente ao período de março de 2013 a outubro de 2016, perfaz R$ 2.838,40. A correção monetária pelo IPCA-E, desde 01/03/2013, resultou em valor corrigido de R$ 7.007,85. Os juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde 23/03/2018 (data da citação), totalizaram R$ 2.468,41. O valor total apurado é de R$ 12.314,66, com data-base em 03 de julho de 2025. O Município, regularmente intimado, quedou-se inerte (ID 161701618), deixando de apresentar impugnação específica ao novo cálculo, ônus que lhe competia. Portanto, considerando que a nova planilha observa rigorosamente os parâmetros de correção e juros estabelecidos no Acórdão, que o Executado não apresentou demonstrativo alternativo na forma do art. 535, § 2º, do CPC, e que o silêncio do Município após regular intimação configura preclusão, o cálculo apresentado deve ser homologado. 2.5 Do Regime de Pagamento O valor do débito principal homologado (R$ 12.314,66) supera o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Monção, fixado em R$ 5.189,82 pela Lei Municipal nº 018/2017, impondo-se a expedição de precatório. A faculdade de renúncia ao crédito excedente para recebimento pela via da RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, constitui direito potestativo da credora, a ser exercido mediante manifestação expressa. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 509, § 4º, e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 84498538) apresentada pelo Município de Monção. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Exequente (ID 153473093), fixando o valor do débito principal em R$ 12.314,66 (doze mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 03 de julho de 2025, por estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. INTIMO a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente ao teto municipal de RPV (R$ 5.189,82), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para recebimento pela via mais célere da Requisição de Pequeno Valor. DETERMINO que, decorrido o prazo sem manifestação de renúncia, proceda-se à expedição do competente ofício precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O ofício deverá indicar o valor homologado de R$ 12.314,66 (data-base julho/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a data de expedição. A partir da expedição do ofício requisitório, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição à correção monetária e aos juros de mora. Havendo manifestação expressa de renúncia ao excedente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 5.189,82. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura eletrônica. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSILEIDE AROUCHE ABREU Advogados do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0000947-96.2017.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ajuizado por ROSILEIDE AROUCHE ABREU em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 73897772), transitado em julgado em 17 de agosto de 2022 (ID 73897828). O título executivo judicial reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período de março de 2013 a outubro de 2016, em razão da nulidade da contratação temporária sucessivamente renovada. O Acórdão estabeleceu os parâmetros para liquidação: correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. O cumprimento de sentença foi deflagrado em 10 de outubro de 2022 (ID 78071841), com demonstrativo de cálculo apontando débito de R$ 11.561,45. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 30 de janeiro de 2023 (ID 84498538), arguindo ausência de recolhimento de custas, inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar o valor que entendia correto. A Exequente refutou as alegações (ID 95751147), sustentando a desnecessidade de recolhimento de custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça e a inobservância, pelo Executado, do requisito previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência entre os cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 102218585). O servidor responsável certificou a impossibilidade de realizar a atualização por falta de conhecimento técnico contábil (ID 106642442). Frustrada a tentativa de remessa à Contadoria de São Luís/MA, que informou a impossibilidade técnica de atender demandas de outras comarcas (ID 122708339), foi determinada a nomeação de perito contábil (ID 122708617). Em decisão de 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), este Juízo rejeitou a impugnação do Município quanto ao excesso de execução, ante a ausência de apresentação de memorial de cálculos próprio, em descumprimento ao art. 535, § 2º, do CPC, bem como revogou a decisão que determinava a realização de perícia contábil, por se tratar de mera aplicação de índices definidos no título judicial. Na mesma oportunidade, foram rejeitados os cálculos iniciais da Exequente (ID 78071841) por utilizarem juros de 1% ao mês, em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando-se que apresentasse novo memorial de cálculos. Em cumprimento à ordem judicial, a Exequente apresentou novo cálculo em 03 de julho de 2025 (ID 153473093), apurando o valor total do débito em R$ 12.314,66, aplicando correção monetária pelo IPCA-E desde março de 2013 e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar de 23/03/2018 (data da citação). Intimado a se manifestar sobre o novo demonstrativo de débito, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de 30 de setembro de 2025 (ID 161701618). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Arguidas na Impugnação A alegação de ausência de recolhimento de custas processuais é manifestamente improcedente. A Exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício concedido desde a fase de conhecimento e que se estende a todas as fases processuais, inclusive ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. A arguição de inexigibilidade do título executivo igualmente não prospera. O Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 73897772) constitui título executivo judicial perfeito, expresso e determinado em seu comando, revestido da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O título condena o Município ao pagamento de valor certo, os depósitos do FGTS do período de março de 2013 a outubro de 2016, com liquidação por simples cálculo a partir de parâmetros expressamente definidos. A controvérsia acerca da aplicabilidade de verbas a contratos temporários nulos foi exaustivamente apreciada pelo Tribunal ad quem, sendo vedada a reabertura do debate, sob pena de ofensa à coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2.2 Do Excesso de Execução e da Inobservância do Art. 535, § 2º, do CPC A alegação de excesso de execução não comporta conhecimento, por vício formal insanável. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. O Município, em sua impugnação (ID 84498538), limitou-se a arguir genericamente a incorreção dos índices aplicados e a requerer a remessa dos autos à Contadoria ou a nomeação de perito, sem apresentar o valor que entendia correto nem demonstrativo discriminado de cálculos próprios. Conforme já decidido em 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), essa omissão inviabiliza o conhecimento da arguição de excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento do requisito previsto no art. 535, § 2º, do CPC impede o conhecimento da impugnação fundada em excesso de execução, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte executada. 2.3 Dos Critérios de Atualização e da Supremacia da Coisa Julgada O Executado sustentou a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese não prospera. A liquidação do valor da condenação deve observar, com rigor absoluto, os parâmetros fixados no título judicial, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O Acórdão (ID 73897772) foi inequívoco ao determinar correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação válida. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, unificou os critérios de atualização para condenações contra a Fazenda Pública mediante incidência da taxa Selic. Contudo, essa aplicação se dá a partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, não retroagindo para alterar índices já acobertados pela coisa julgada. Para o período de constituição do débito – do vencimento das parcelas até a elaboração do cálculo de liquidação –, prevalecem os critérios fixados no título executivo. Entendimento diverso implicaria violação à autoridade da coisa julgada. 2.4 Da Homologação do Novo Cálculo A Exequente, em cumprimento à determinação judicial, apresentou novo demonstrativo (ID 153473093) observando estritamente os parâmetros do Acórdão. O valor nominal do FGTS não depositado, correspondente ao período de março de 2013 a outubro de 2016, perfaz R$ 2.838,40. A correção monetária pelo IPCA-E, desde 01/03/2013, resultou em valor corrigido de R$ 7.007,85. Os juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde 23/03/2018 (data da citação), totalizaram R$ 2.468,41. O valor total apurado é de R$ 12.314,66, com data-base em 03 de julho de 2025. O Município, regularmente intimado, quedou-se inerte (ID 161701618), deixando de apresentar impugnação específica ao novo cálculo, ônus que lhe competia. Portanto, considerando que a nova planilha observa rigorosamente os parâmetros de correção e juros estabelecidos no Acórdão, que o Executado não apresentou demonstrativo alternativo na forma do art. 535, § 2º, do CPC, e que o silêncio do Município após regular intimação configura preclusão, o cálculo apresentado deve ser homologado. 2.5 Do Regime de Pagamento O valor do débito principal homologado (R$ 12.314,66) supera o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Monção, fixado em R$ 5.189,82 pela Lei Municipal nº 018/2017, impondo-se a expedição de precatório. A faculdade de renúncia ao crédito excedente para recebimento pela via da RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, constitui direito potestativo da credora, a ser exercido mediante manifestação expressa. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 509, § 4º, e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 84498538) apresentada pelo Município de Monção. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Exequente (ID 153473093), fixando o valor do débito principal em R$ 12.314,66 (doze mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 03 de julho de 2025, por estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. INTIMO a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente ao teto municipal de RPV (R$ 5.189,82), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para recebimento pela via mais célere da Requisição de Pequeno Valor. DETERMINO que, decorrido o prazo sem manifestação de renúncia, proceda-se à expedição do competente ofício precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O ofício deverá indicar o valor homologado de R$ 12.314,66 (data-base julho/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a data de expedição. A partir da expedição do ofício requisitório, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição à correção monetária e aos juros de mora. Havendo manifestação expressa de renúncia ao excedente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 5.189,82. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura eletrônica. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSILEIDE AROUCHE ABREU Advogados do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0000947-96.2017.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ajuizado por ROSILEIDE AROUCHE ABREU em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 73897772), transitado em julgado em 17 de agosto de 2022 (ID 73897828). O título executivo judicial reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período de março de 2013 a outubro de 2016, em razão da nulidade da contratação temporária sucessivamente renovada. O Acórdão estabeleceu os parâmetros para liquidação: correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. O cumprimento de sentença foi deflagrado em 10 de outubro de 2022 (ID 78071841), com demonstrativo de cálculo apontando débito de R$ 11.561,45. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 30 de janeiro de 2023 (ID 84498538), arguindo ausência de recolhimento de custas, inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar o valor que entendia correto. A Exequente refutou as alegações (ID 95751147), sustentando a desnecessidade de recolhimento de custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça e a inobservância, pelo Executado, do requisito previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência entre os cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 102218585). O servidor responsável certificou a impossibilidade de realizar a atualização por falta de conhecimento técnico contábil (ID 106642442). Frustrada a tentativa de remessa à Contadoria de São Luís/MA, que informou a impossibilidade técnica de atender demandas de outras comarcas (ID 122708339), foi determinada a nomeação de perito contábil (ID 122708617). Em decisão de 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), este Juízo rejeitou a impugnação do Município quanto ao excesso de execução, ante a ausência de apresentação de memorial de cálculos próprio, em descumprimento ao art. 535, § 2º, do CPC, bem como revogou a decisão que determinava a realização de perícia contábil, por se tratar de mera aplicação de índices definidos no título judicial. Na mesma oportunidade, foram rejeitados os cálculos iniciais da Exequente (ID 78071841) por utilizarem juros de 1% ao mês, em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando-se que apresentasse novo memorial de cálculos. Em cumprimento à ordem judicial, a Exequente apresentou novo cálculo em 03 de julho de 2025 (ID 153473093), apurando o valor total do débito em R$ 12.314,66, aplicando correção monetária pelo IPCA-E desde março de 2013 e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar de 23/03/2018 (data da citação). Intimado a se manifestar sobre o novo demonstrativo de débito, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de 30 de setembro de 2025 (ID 161701618). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Arguidas na Impugnação A alegação de ausência de recolhimento de custas processuais é manifestamente improcedente. A Exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício concedido desde a fase de conhecimento e que se estende a todas as fases processuais, inclusive ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. A arguição de inexigibilidade do título executivo igualmente não prospera. O Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 73897772) constitui título executivo judicial perfeito, expresso e determinado em seu comando, revestido da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O título condena o Município ao pagamento de valor certo, os depósitos do FGTS do período de março de 2013 a outubro de 2016, com liquidação por simples cálculo a partir de parâmetros expressamente definidos. A controvérsia acerca da aplicabilidade de verbas a contratos temporários nulos foi exaustivamente apreciada pelo Tribunal ad quem, sendo vedada a reabertura do debate, sob pena de ofensa à coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2.2 Do Excesso de Execução e da Inobservância do Art. 535, § 2º, do CPC A alegação de excesso de execução não comporta conhecimento, por vício formal insanável. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. O Município, em sua impugnação (ID 84498538), limitou-se a arguir genericamente a incorreção dos índices aplicados e a requerer a remessa dos autos à Contadoria ou a nomeação de perito, sem apresentar o valor que entendia correto nem demonstrativo discriminado de cálculos próprios. Conforme já decidido em 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), essa omissão inviabiliza o conhecimento da arguição de excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento do requisito previsto no art. 535, § 2º, do CPC impede o conhecimento da impugnação fundada em excesso de execução, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte executada. 2.3 Dos Critérios de Atualização e da Supremacia da Coisa Julgada O Executado sustentou a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese não prospera. A liquidação do valor da condenação deve observar, com rigor absoluto, os parâmetros fixados no título judicial, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O Acórdão (ID 73897772) foi inequívoco ao determinar correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação válida. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, unificou os critérios de atualização para condenações contra a Fazenda Pública mediante incidência da taxa Selic. Contudo, essa aplicação se dá a partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, não retroagindo para alterar índices já acobertados pela coisa julgada. Para o período de constituição do débito – do vencimento das parcelas até a elaboração do cálculo de liquidação –, prevalecem os critérios fixados no título executivo. Entendimento diverso implicaria violação à autoridade da coisa julgada. 2.4 Da Homologação do Novo Cálculo A Exequente, em cumprimento à determinação judicial, apresentou novo demonstrativo (ID 153473093) observando estritamente os parâmetros do Acórdão. O valor nominal do FGTS não depositado, correspondente ao período de março de 2013 a outubro de 2016, perfaz R$ 2.838,40. A correção monetária pelo IPCA-E, desde 01/03/2013, resultou em valor corrigido de R$ 7.007,85. Os juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde 23/03/2018 (data da citação), totalizaram R$ 2.468,41. O valor total apurado é de R$ 12.314,66, com data-base em 03 de julho de 2025. O Município, regularmente intimado, quedou-se inerte (ID 161701618), deixando de apresentar impugnação específica ao novo cálculo, ônus que lhe competia. Portanto, considerando que a nova planilha observa rigorosamente os parâmetros de correção e juros estabelecidos no Acórdão, que o Executado não apresentou demonstrativo alternativo na forma do art. 535, § 2º, do CPC, e que o silêncio do Município após regular intimação configura preclusão, o cálculo apresentado deve ser homologado. 2.5 Do Regime de Pagamento O valor do débito principal homologado (R$ 12.314,66) supera o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Monção, fixado em R$ 5.189,82 pela Lei Municipal nº 018/2017, impondo-se a expedição de precatório. A faculdade de renúncia ao crédito excedente para recebimento pela via da RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, constitui direito potestativo da credora, a ser exercido mediante manifestação expressa. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 509, § 4º, e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 84498538) apresentada pelo Município de Monção. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Exequente (ID 153473093), fixando o valor do débito principal em R$ 12.314,66 (doze mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 03 de julho de 2025, por estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. INTIMO a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente ao teto municipal de RPV (R$ 5.189,82), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para recebimento pela via mais célere da Requisição de Pequeno Valor. DETERMINO que, decorrido o prazo sem manifestação de renúncia, proceda-se à expedição do competente ofício precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O ofício deverá indicar o valor homologado de R$ 12.314,66 (data-base julho/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a data de expedição. A partir da expedição do ofício requisitório, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição à correção monetária e aos juros de mora. Havendo manifestação expressa de renúncia ao excedente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 5.189,82. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura eletrônica. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSILEIDE AROUCHE ABREU Advogados do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0000947-96.2017.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Causas Supervenientes à Sentença] Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ajuizado por ROSILEIDE AROUCHE ABREU em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 73897772), transitado em julgado em 17 de agosto de 2022 (ID 73897828). O título executivo judicial reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período de março de 2013 a outubro de 2016, em razão da nulidade da contratação temporária sucessivamente renovada. O Acórdão estabeleceu os parâmetros para liquidação: correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. O cumprimento de sentença foi deflagrado em 10 de outubro de 2022 (ID 78071841), com demonstrativo de cálculo apontando débito de R$ 11.561,45. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 30 de janeiro de 2023 (ID 84498538), arguindo ausência de recolhimento de custas, inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar o valor que entendia correto. A Exequente refutou as alegações (ID 95751147), sustentando a desnecessidade de recolhimento de custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça e a inobservância, pelo Executado, do requisito previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência entre os cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 102218585). O servidor responsável certificou a impossibilidade de realizar a atualização por falta de conhecimento técnico contábil (ID 106642442). Frustrada a tentativa de remessa à Contadoria de São Luís/MA, que informou a impossibilidade técnica de atender demandas de outras comarcas (ID 122708339), foi determinada a nomeação de perito contábil (ID 122708617). Em decisão de 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), este Juízo rejeitou a impugnação do Município quanto ao excesso de execução, ante a ausência de apresentação de memorial de cálculos próprio, em descumprimento ao art. 535, § 2º, do CPC, bem como revogou a decisão que determinava a realização de perícia contábil, por se tratar de mera aplicação de índices definidos no título judicial. Na mesma oportunidade, foram rejeitados os cálculos iniciais da Exequente (ID 78071841) por utilizarem juros de 1% ao mês, em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando-se que apresentasse novo memorial de cálculos. Em cumprimento à ordem judicial, a Exequente apresentou novo cálculo em 03 de julho de 2025 (ID 153473093), apurando o valor total do débito em R$ 12.314,66, aplicando correção monetária pelo IPCA-E desde março de 2013 e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar de 23/03/2018 (data da citação). Intimado a se manifestar sobre o novo demonstrativo de débito, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de 30 de setembro de 2025 (ID 161701618). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Arguidas na Impugnação A alegação de ausência de recolhimento de custas processuais é manifestamente improcedente. A Exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício concedido desde a fase de conhecimento e que se estende a todas as fases processuais, inclusive ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. A arguição de inexigibilidade do título executivo igualmente não prospera. O Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 73897772) constitui título executivo judicial perfeito, expresso e determinado em seu comando, revestido da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O título condena o Município ao pagamento de valor certo, os depósitos do FGTS do período de março de 2013 a outubro de 2016, com liquidação por simples cálculo a partir de parâmetros expressamente definidos. A controvérsia acerca da aplicabilidade de verbas a contratos temporários nulos foi exaustivamente apreciada pelo Tribunal ad quem, sendo vedada a reabertura do debate, sob pena de ofensa à coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2.2 Do Excesso de Execução e da Inobservância do Art. 535, § 2º, do CPC A alegação de excesso de execução não comporta conhecimento, por vício formal insanável. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. O Município, em sua impugnação (ID 84498538), limitou-se a arguir genericamente a incorreção dos índices aplicados e a requerer a remessa dos autos à Contadoria ou a nomeação de perito, sem apresentar o valor que entendia correto nem demonstrativo discriminado de cálculos próprios. Conforme já decidido em 06 de agosto de 2025 (ID 156636926), essa omissão inviabiliza o conhecimento da arguição de excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento do requisito previsto no art. 535, § 2º, do CPC impede o conhecimento da impugnação fundada em excesso de execução, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte executada. 2.3 Dos Critérios de Atualização e da Supremacia da Coisa Julgada O Executado sustentou a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese não prospera. A liquidação do valor da condenação deve observar, com rigor absoluto, os parâmetros fixados no título judicial, em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O Acórdão (ID 73897772) foi inequívoco ao determinar correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação válida. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, unificou os critérios de atualização para condenações contra a Fazenda Pública mediante incidência da taxa Selic. Contudo, essa aplicação se dá a partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, não retroagindo para alterar índices já acobertados pela coisa julgada. Para o período de constituição do débito – do vencimento das parcelas até a elaboração do cálculo de liquidação –, prevalecem os critérios fixados no título executivo. Entendimento diverso implicaria violação à autoridade da coisa julgada. 2.4 Da Homologação do Novo Cálculo A Exequente, em cumprimento à determinação judicial, apresentou novo demonstrativo (ID 153473093) observando estritamente os parâmetros do Acórdão. O valor nominal do FGTS não depositado, correspondente ao período de março de 2013 a outubro de 2016, perfaz R$ 2.838,40. A correção monetária pelo IPCA-E, desde 01/03/2013, resultou em valor corrigido de R$ 7.007,85. Os juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde 23/03/2018 (data da citação), totalizaram R$ 2.468,41. O valor total apurado é de R$ 12.314,66, com data-base em 03 de julho de 2025. O Município, regularmente intimado, quedou-se inerte (ID 161701618), deixando de apresentar impugnação específica ao novo cálculo, ônus que lhe competia. Portanto, considerando que a nova planilha observa rigorosamente os parâmetros de correção e juros estabelecidos no Acórdão, que o Executado não apresentou demonstrativo alternativo na forma do art. 535, § 2º, do CPC, e que o silêncio do Município após regular intimação configura preclusão, o cálculo apresentado deve ser homologado. 2.5 Do Regime de Pagamento O valor do débito principal homologado (R$ 12.314,66) supera o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Monção, fixado em R$ 5.189,82 pela Lei Municipal nº 018/2017, impondo-se a expedição de precatório. A faculdade de renúncia ao crédito excedente para recebimento pela via da RPV, prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, constitui direito potestativo da credora, a ser exercido mediante manifestação expressa. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 509, § 4º, e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 84498538) apresentada pelo Município de Monção. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Exequente (ID 153473093), fixando o valor do débito principal em R$ 12.314,66 (doze mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 03 de julho de 2025, por estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. INTIMO a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente ao teto municipal de RPV (R$ 5.189,82), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, para recebimento pela via mais célere da Requisição de Pequeno Valor. DETERMINO que, decorrido o prazo sem manifestação de renúncia, proceda-se à expedição do competente ofício precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O ofício deverá indicar o valor homologado de R$ 12.314,66 (data-base julho/2025), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a data de expedição. A partir da expedição do ofício requisitório, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição à correção monetária e aos juros de mora. Havendo manifestação expressa de renúncia ao excedente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 5.189,82. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura eletrônica. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA
27/01/2026, 00:00
Outras Decisões
26/01/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:48
Documento (Certidão)
30/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ROSILEIDE AROUCHE ABREU
Réu: MUNICIPIO DE MONCAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0000947-96.2017.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ROSILEIDE AROUCHE ABREU em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO. Iniciada a fase de cumprimento de sentença com pedido da autora em ID 78071841. O Município de Monção apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84498538). Há decisão em ID 84498538 que determinou a realização de perícia contábil nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários em ID 138374897. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O Município de Monção, ora executado, apresentou impugnação à execução na qual aduziu, ausência de recolhimento de custas, inexigibilidade do título executivo e ocorrência de excesso de execução. Quanto à ausência de recolhimento de custas, não há que se falar sua necessidade, vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fazendo jus aos benefícios à ela inerentes. Quanto à alegação genérica de excesso de execução, não merece ser conhecida, visto que desacompanhada do demonstrativo de cálculo. Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Portanto, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução. Quanto à alegação de inexequibilidade do título, não há melhor sorte, visto que sofre de idêntica esquizofrenia processual que a alegação anterior. O Acórdão proferido no ID 73897772 é absolutamente claro, condenando o réu ao pagamento de valor certo, e elegendo os índices de correção e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes desde a citação. Quanto à designação de perícia contábil nos autos, este Juízo entende, diversamente do aventado pelo anterior, pela desnecessidade da referida nomeação, porquanto a parte exequente já tenha realizado tal cálculo anteriormente. Outrossim, não há que se falar em necessidade de perícia técnica quando a parte autora já apresentou cálculos dos valores junto à inicial apresentada, tendo demonstrado conhecimento técnico hábil para tanto. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente apresentados em ID 78071841, constato, de ofício, que está em desacordo com o título judicial que pretende dar cumprimento, vez que adotam índice de juros moratórios em desacordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo qual os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir o índice de correção da caderneta de poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano). Pelo exposto: a) DEIXO DE CONHECER da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução e REJEITO-A, no mérito, quanto ao fundamento da inexigibilidade do título e ausência de recolhimento de custas; b) REVOGO a designação de perícia contábil nos autos e, por conseguinte, a nomeação do perito que apresentou proposta de honorários em ID 138374897. c) REJEITO os cálculos do exequente em ID 78071841. Intime-se o exequente para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, memorial descritivo e atualizado do valor da condenação, nos exatos termos definidos pelo título judicial em ID 73897772. Após, intime-se o Município de Monção para manifestação aos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE A DECISÃO DE MANDADO PARA TODOS OS FINS. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/06/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
30/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0000947-96.2017.8.10.0101 DECISÃO 1. Diante da impossibilidade de realização de cálculos pela contadoria, Proceda-se a Secretaria a nomeação de perito-contábil pelo sistema PERITUS do TJMA. 2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tomar ciência da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. 4. Determino que o pagamento da perícia seja realizada pela parte executada. Sendo a mesma ente público através de pagamento de RPV. 5. Após, conclusos. 6. Publique-se no DJE. 7. Atribuo força de mandado a esta decisão. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 21:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:34
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:41
Perito
26/06/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
26/06/2024, 08:33
Documento (Certidão)
26/06/2024, 08:33
Mero expediente
11/04/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2023, 17:02
Remessa
19/11/2023, 17:02
Documento (Certidão)
19/11/2023, 17:02
Documento (Certidão)
19/11/2023, 17:01
Recebimento
03/10/2023, 10:32
Mero expediente
02/10/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 09:09
Documento (Certidão)
10/09/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:54
Publicação
09/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0000947-96.2017.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista a impugnação apresentada, intime-se a parte impugnada para manifestar-se, caso no queira, no prazo legal. 2. Após, conclusos para decisão. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:45
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:45
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:16
Publicação
25/01/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0000947-96.2017.8.10.0101 DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:39
Retificação de Classe Processual
07/11/2022, 13:38
Evolução da Classe Processual
07/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:28
Publicação
03/10/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSILEIDE AROUCHE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206
RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 29 de setembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0000947-96.2017.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosileide Arouche Abreu Advogado: Kerliane dos Santos Silva, OAB MA 16588-A
Apelado: Município de Monção Procurador: Dr. Leonardo Castro Fortaleza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATO TEMPORÁRIO.CONTRATO NULO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. FGTS. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. I – In casu, a apelante comprovou existir vínculo com a municipalidade, mesmo que de forma temporária, juntando contracheques entre março de 2013 a outubro de 2016, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos, nem comprovou que o vínculo funcional enlaçado foi mediante cargo comissionado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II- em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula nº 466 do STJ; III - apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000947-96.2017.8.10.0101 - MONÇÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2021, 15:36
Mero expediente
08/09/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 15:36
Documento (Certidão)
02/09/2020, 15:35
Decurso de Prazo
07/07/2020, 04:07
Decurso de Prazo
07/07/2020, 04:07
Decurso de Prazo
07/07/2020, 04:07
Decurso de Prazo
07/07/2020, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:46
Documento (Certidão)
17/06/2020, 17:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)