Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.953,86 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de junho de 2025. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0810843-22.2017.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.953,86 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de junho de 2025. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0810843-22.2017.8.10.0040
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:46
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:35
Publicação
19/12/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no (ID nº 133343043 e 133343052), requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0810843-22.2017.8.10.0040 Natureza: [Direito de Imagem, Tarifas]
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
11/10/2024, 10:51
Publicação
19/09/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Intimação - Processo nº 0810843-22.2017.8.10.0040 Exequente(s): NIVALDO MOREIRA DE SOUZA Advogado(a)(s): Advogados do(a) Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga. Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal. Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível
18/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/06/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:56
Evolução da Classe Processual
06/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA Advogados(as): Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0810843-22.2017.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2024, 07:29
Documento (Decisão)
02/02/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Nivaldo Moreira de Souza Advogados: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730-A) e outro
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese tenha sido reconhecido como indevida a cobrança a título de seguro, tal fato não foi capaz de agredir a esfera moral da parte autora, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. 2. Os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida, especialmente pela ausência de comprovação de qualquer dano moral. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0810843-22.2017.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de novembro e término em 04 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Nivaldo Moreira de Souza visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 22579784), que deu parcial provimento à sua apelação, determinando a devolução, em dobro, do desconto indevido. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela condenação do agravado nos danos morais indenizáveis (id. 23505108). Contrarrazões ofertadas ao id. 23505108. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Preparo dispensado, pois a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Juízo de Mérito No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja parcialmente reformada, com o fito de condenar a instituição financeira nos danos morais, os quais defende que são presumidos. No decisum vergastado, pontuei que “a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral puro”, pois, “para a caracterização do dano moral ‘in re ipsa’, é necessária a demonstração da ‘ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade’ (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente”. Repisa-se que a mera cobrança indevida, no valor, tão somente, de R$ 88,23, ainda que incida em verba alimentar, não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Acerca do tema, segue jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERGÊNCIA DE VONTADE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, sua responsabilidade civil. II. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência ou da nulidade contratual. Tendo em vista a ausência de comprovação da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados é a medida adequada, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. III. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora inexistente o negócio jurídico, houve apenas quatro descontos de R$ 2,36, totalizando R$ 9,44, não sendo factível a presunção de dano à personalidade, especialmente quando não descrita uma consequência concreta advinda do ilícito. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Parcial provimento. (ApCiv 0807478-86.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/10/2023) (grifos nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA - DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES. DANO MORAL - MERO DISSABOR. HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I – Cinge-se a espécie, em verificar a regularidade da cobrança de seguro prestamista, assim como se tal prática enseja a configuração de dano moral indenizável e repetição de indébito em dobro. II - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido apto a configurar a legalidade da cobrança do seguro prestamista, o que, por certo, tratando de relação de consumo, era de sua incumbência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III – A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo réu teve origem em contrato fraudulento, revelando-se acertada a determinação de declaração de nulidade do seguro prestamista, sendo, ainda, forçoso reconhecer a procedência do pleito de devolução dos valores indevidamente cobrados, entretanto, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé. IV- Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança, avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da consumidora. Em verdade, verifica-se que esta vivenciou dissabores, que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo. V - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Inteligência do caput, do art. 86, do CPC. 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo prejudicado. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0800749-32.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/06/2023) (grifos nossos) A partir deste contexto, não há como se validar a pretensão da parte autora, aqui agravante, pois a cobrança não ultrapassa o mero dissabor, sendo incapaz, desse modo, de produzir dano moral e, consequentemente, de gerar indenização a tal título. Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de novembro e término em 04 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Nivaldo Moreira de Souza Advogados: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730-A) e outro
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0810843-22.2017.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
01/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nivaldo Moreira de Souza Advogados: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730-A) e outro Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Nivaldo Moreira de Souza interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que entabulou com o réu contrato de empréstimo consignado. Todavia, após análise do contrato, notou que lhe foi cobrado valor referente a um seguro não contratado, no importe de R$ 88,23. Por entender que se trata de uma venda casada, celebrada sem o seu consentimento, rogou pela desconstituição da cobrança referente ao seguro prestamista constante no Contrato de Empréstimo Consignado nº 326680989 e que seja determinada a devolução em dobro, referente à onerosidade acrescida ao contrato nas parcelas vencidas, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no Id. 20851847. Na oportunidade, defendeu a legalidade da cobrança, vez que o autor anuiu com os termos do contrato, não havendo que se falar em venda casada. Afirma que os descontos decorrem de exercício regular de direito, ante a existência, validade e eficácia do negócio jurídico em comento. Assim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Em réplica, a parte autora reitera os argumentos da exordial (Id. 20851853). Certidão de id. 20851854, reconhecendo a intempestividade da apelação interposta. Após intimado acerca das provas que pretende produzir, o autor postulou que seja determinada à instituição financeira “(…) a exibição da apólice do suposto seguro, em documento próprio distinto e apartado, com o respectivo registro na susep, bem como a comprovação da identidade opções de seguradoras (…)” (sic) (id. 20851862). Sobreveio, então, sentença declarando a revelia da instituição financeira e julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que “não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação”. Assim, condenou o demandado a restituir de forma simples o valor decorrente da cobrança indevida e afastou o pedido de indenização por danos morais (Id. 20851865). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso reafirmando que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, pois evidente a venda casada, bem por isso é devida a repetição do indébito em dobro, bem como condenação indenizatória a título de danos morais (Id. 20851868). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20851882). Após, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Juízo de Admissibilidade. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no ato da contratação do empréstimo consignado nº 326680989. Adianto que assiste razão em parte o recorrente. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. Na espécie, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o apelante se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), e o apelado no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Não há no Código de Defesa do Consumidor nenhuma proibição à livre contratação do seguro de vida. O que se veda é a imposição desse seguro em venda casada (art. 39, I, CDC). Pois bem, em recente tese julgada pelo STJ, sob o tema 972, REsp.1639320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Segue transcrita a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista”, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. A ausência de cláusula consignando a cobrança do seguro prestamista torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) No caso em voga, o autor, aqui apelante, trouxe aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte recorrida, comprovando que lhe foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista no momento de sua celebração. Nota-se que o item II (Características da Operação), subitem 16, do empréstimo bancário firmado entre as partes em 30/05/2017 (id.20851839), dispõe sobre a apólice de seguro como uma cláusula optativa, constando o valor do prêmio no importe de R$ 88,23. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor. No entanto, verifico que a instituição financeira não colacionou aos autos Termo de Adesão Específico, conforme o disposto na Cláusula 7, in verbis: 7- Do Seguro Prestamista 7.1 – A Emitente, desde que seja titular da conta-corrente e tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da emissão da presente Cédula, poderá contratar, conforme opção assinada no Quadro II – 16 e mediante assinatura do termo de adesão específico, o Seguro Prestamista junto à Bradesco Vida e Previdência, CNPJ 51.990.695/0001-37, processo SUSEP Nº 15414.003034/2006-65. Estipulante: Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.984/0001-12. Ademais, em que pese a liberdade de contratar inicialmente assegurada, a referidas cláusula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora. Uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Esse aspecto da liberdade contratual também foi abordado pelo STJ no Tema 972. Por ser pertinente ao julgamento da presente recurso, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação do repetitivo: "Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Portanto, patente a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que o apelante foi devidamente informado dos termos do seguro, posto que ausente o Termo de Adesão Específico, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação (art. 6º, III, CDC). Ainda, conforme observado, não lhe foi assegurado a liberdade na escolha da seguradora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Assim, atestada a irregularidade da contratação do seguro no contrato firmado entre as partes, resta configurada como indevida a cobrança, apta a atrair à condenação a restituição, em dobro, do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante o fato de ter o fornecedor agido, ou não, de má-fé ao intentar as cobranças. Portanto, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado. DANOS MORAIS. Em relação aos danos morais, acompanho o entendimento do magistrado de origem. Em que pese tenha sido reconhecido como indevida a cobrança a título de seguro, tal fato não foi capaz de agredir a esfera moral do autor, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. Ademais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral puro. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. DISPOSITIVO.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0810843-22.2017.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o apelado à devolução, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente a título de seguro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (art. 397, § único, e 240, ambos do Código Civil), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, esta incidindo a partir data do pagamento (Súmulas/STJ 43). Em razão do resultado deste julgamento, e tendo em vista que o autor, ora apelante, sucumbiu em parte mínima do pedido, majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, cerifique-se e baixem os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2022, 16:59
Decurso de Prazo
02/04/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:37
Publicação
17/03/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº11099-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 09 de Março de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810843-22.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
11/11/2021, 03:11
Decurso de Prazo
10/11/2021, 03:13
Petição (Apelação)
08/11/2021, 17:40
Publicação
13/10/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810843-22.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NIVALDO MOREIRA DE SOUZAem desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro prestamista indevidamente. RELATÓRIO Em síntese, o autor alega que, ao contratar um empréstimo consignado, no valor de R$2.146,13 (dois mil centos e quarenta e seis reais e treze centavos), em 43 (quarenta e três) parcelas de R$ 80,77 (oitenta reais e setenta e sete centavos), foi obrigado a contratar um seguro prestamista no importe de R$88,23 (oitenta e oito reais e vinte e três centavos), o que configura venda casada. Requereu a concessão de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos acréscimos referentes ao seguro. No mérito pugna pela a declaração da nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (326680989); que seja determinado ao Requerido que proceda à exclusão das quantias acrescidas ao contrato decorrentes da incidência do seguro; a condenação do Requerido à devolução em dobro, referente à onerosidade acrescida ao contrato nas parcelas vencidas, bem como a indenização por danos morais. Em decisão de ID 8064074 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou defesa, alegando a regularidade da contratação uma vez que o seguro é contratado junto ao empréstimo bancário. Alega a inexistência de danos que enseje o dever de indenizar visto que a demandante não comprovou suas alegações. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em réplica, o autor sustenta que o contrato não assegura ao consumidor a liberdade de contratar, configurando venda casada, razão pela qual ratificou os pedidos da inicial. No ID 17496620 foi certificado a intempestividade da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, depreende-se dos autos que a ré não ofereceu contestação tempestivamente, conforme certidão de id nº 17496620. Desse modo, reconheço a revelia da requerida, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com o empréstimo consignado em folha de pagamento. Em síntese, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista. Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, que oferece a cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo). A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas. Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2. Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJDFT. Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA CONTRATUAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3. Recurso desprovido.”(TJDFT. Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 1. Da venda casada Apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por essa razão, alterando entendimento anteriormente manifestado por este juízo em julgamentos relacionados ao tema, passo a aplicar a tese acima e assim concluir que é possível que contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado. Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANOS DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira. A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art.6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação. 2.Da Repetição de Indébito Diante da ilicitude verificada na cobrança do “Seguro Prestamista”, acima constatada, tenho que merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores pagos a título de venda casada. Entretanto, mesmo com o reconhecimento da abusividade da cobrança, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança por má-fé do credor, o que, na hipótese, não ocorreu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Incabível, portanto, a condenação do demandado na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples. 3. Dos danos morais Já no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste o(a) autor(a). De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço. Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação. Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor de R$ 88,23 (oitenta e oito reais e vinte e três centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[1], combinado com o art. 240, caput, do CPC[2]. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 26 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de outubro de 2021. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário