Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Nazaré Rodrigues Miranda Advogado (a): Irene Caroline Soares Cruz – OAB/PI 9132-A
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800714-67.2020.8.10.0099 - Mirador
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Rodrigues Miranda, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirador que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, a parte autora, ora apelante, economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o n.º 328790594-1, no valor de R$ 3.133,17 (três mil, cento e trinta e três reais e dezessete centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 88,70 (oitenta e oito reais e setenta centavos) e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu afirma que o contrato impugnado foi objeto de cessão do Banco Pan ao Banco Bradesco, ora demandado. Defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id 11606026). Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, extrato emprestimo e documentos pessoais (Id 11606027). Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, alegando, a irregularidade da contratação e a não juntada do comprovante de deposito do valor emprestado/TED. Aduz que o contrato juntado se refere ao banco PAN e não ao demandado. Afirmou que não há mais provas a produzir (Id 11606032). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes, fazendo prova de fato impeditivo do direito da demandante, bem como pelo recebimento do valor emprestado pela autora (Id. 11606034). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, bem como não juntou comprovante válido de transferência bancária. Impugna a veracidade dos documentos juntados na Contestação, requerendo pericia grafotécnica. Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato (Id. 11606037). Contrarrazões pela manutenção da sentença, ante a validade do negócio jurídico objeto da lide (Id. 11606044). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no Id 11867886, que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial. É relatório. Decido. Dispensado o preparo, em razão da parte Apelante litigar sob o manto da gratuidade da justiça. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº 328790594-1. Insatisfeita, conforme se extrai de suas razões recursais, alegou a inexistência de comprovante de depósito, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Postulou pelo provimento do recurso. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado (não impugnado de forma específica no momento oportuno), além de documentos pessoais da contratante, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 11606027). Pois bem. Tendo a parte autora, ora apelante, se mantido inerte no momento oportuno para requerer a produção da prova pericial, é descabido o pedido em razões de apelação para que a prova seja produzida uma vez que operada a preclusão temporal. Saliento que o contrato impugnado foi objeto de cessão do Banco Pan S/A para o Banco Bradesco S/A, ora apelado. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 11606027 - Pág. 10-13, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Outrossim, verifico do extrato bancário juntado pela apelante em sua peça inicial, que o valor emprestado foi depositado em sua conta corrente (Id 11606015 - Pág. 3). Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator