Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Maria Rosileia Mendonça Azevedo, em 19/07/2022, apresentou Reclamação, com pedido de liminar, visando reformar o Acórdão n° 2893/2022-2, de Relatoria da Juíza de Direito, Dra. Lavínia Helena Macedo Coelho, proferido no período de 07 a 14 de junho de 2022 (Id. 18712632 – págs. 92/100), pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, que no Recurso Inominado nº 0800547-38.2020.8.10.0006, interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, assim decidiu: "… conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para fixar o valor indenizatório a título de seguro DPVAT em R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em complementação à quantia paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de modo a totalizar o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), equivalente a 50% (grau moderado) x 70% (debilidade em membro inferior esquerdo) do valor máximo da tabela, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Manutenção das custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios, por força do Enunciado nº. 12 das TRCC/MA." Em sua inicial contida no Id. 18712615, aduz, em síntese, a parte reclamante, que “...requereu o pagamento do complemento do seguro DPVAT em face do Reclamado pelo fato da mesma ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 24 de novembro de 2013, conforme boletim de ocorrência em anexo (doc. 05), por ter lhe causado lesões corporais que ensejam o recebimento do referido seguro conforme exame de corpo delito” e que, “O laudo pericial de lesão corporal “B” emitido no dia 20 de novembro de 2019, pelo Instituto Médico Legal, resultou em debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Ora Excelência, sabe-se que em decorrência do acidente a Autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades, sendo acometida de debilidade permanente.” Aduz mais, que “...o MM. Juízo a quo, proferiu sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Seguradora ao pagamento do valor complementar de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com juros e correção conforme as súmulas 426 e 580 do STJ” e que, a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, “decidiu pela REFORMA DA DECISÃO, REDUZINDO o valor do quantum do juízo de base, não aplicando tese jurídica sumulada ao caso que correspondia, deixando de seguir os precedentes desta Corte, devendo ser reformada tal decisão.” Alega também, que “...observa-se do Laudo de Lesão Corporal, o acometimento do acidente à parte Autora ensejou-lhe debilidade do membro inferior esquerdo, cicatrizes no terço distal da perna e dorso do pé, bem como instabilidade articular do joelho, todos do lado esquerdo, prejudicando, sobremaneira, a movimentação das referidas articulações” e que, “os movimentos de tal articulação são essenciais e, desta forma, é notório que a conclusão do médico perito no laudo médico pericial foi correta: DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, uma vez que a lesão da autora abrange todo o membro.” Aduz por fim, que “...a Turma Recursal de São Luís – MA, violou a aplicação dos precedentes e da súmula emanada por este Excelso Tribunal. Portanto, a melhor decisão a respeito do caso é pela cassação do acordão de nº 2893/2022-2, devendo ser reformado o acordão.” Com esses argumentos, requer a gratuidade da justiça e a concessão de “...medida liminar fim de suspender o acórdão e aguarda a Reclamante o provimento desta RECLAMAÇÃO, para que matéria do Acórdão de nº 2893/2022-2, proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís - Maranhão seja cassada, por estar em sentido contrário aos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais, ainda, com entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e sumulado pelo STJ.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da reclamação foram devidamente atendidos pela parte reclamante, daí porque, a conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3°, ambos do CPC. Com efeito, os arts. 989, I, do CPC/2015 e 541, III, do RITJMA, autorizam ao relator, se entender necessário, a ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, o que entendo, no momento, não ser o caso. No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte reclamante, constato que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à presente reclamação se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO N.º 0800225-28.2022.8.10.9001 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800547-38.2020.8.10.0006 RECLAMANTE: MARIA ROSILEIA MENDONÇA AZEVEDO. ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA 7.550). RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Notifique-se a autoridade reclamada, para, nos termos do art. 989, I, do CPC e 541, II, do Regimento Interno, prestar informações acerca da presente reclamação, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do III, do 989 do CPC, cite-se o beneficiário da decisão, para, querendo, no prazo de lei, apresentar contestação. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender pertinentes. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”