Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMELIA FERREIRA RAMOS e outros (9) ADVOGADO(A): DR. MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB/SC 7701)
REQUERIDO: FEDERAL SEGUROS ADVOGADO(A): DR. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ 132101) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001266-70.2010.8.10.0049 Defiro o pedido da parte requerida na petição de ID 78815134. Desse modo, habilite-se nos autos como patrono da parte requerida administrador judicial nomeado, Dr. MAURO DE PAULA, OAB/SP 142.000, excluindo-se dos autos os demais patronos cadastrados, devendo as intimações serem dirigidas única e exclusivamente ao novo patrono cadastrado. Analisando detalhadamente os autos, verifico que o objeto da ação se trata de demanda indenizatória referente a seguro habitacional. Nesse contexto, surge como matéria nos autos à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Em razão da multiplicidade de ações nesse sentido, foi consolidado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 827996, o tema de Repercussão Geral nº 1011 – Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Com efeito, o STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 827996 firmou a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso dos autos, verifico que amolda-se a situação descrita no tópico 1.1 da tese firmada pelo STF no RE nº 827996, uma vez que há provocação expressa da Caixa Econômica Federal para ingresso no feito. Assim, declino o feito à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, sendo constatadas a regularidade no interesse da CEF, que sejam mantidos os autos na Justiça Federal, haja vista o interesse direto de empresa pública federal, nos termos art. 109, I, da CF. Intimem-se as partes da presente decisão. Remetam-se os autos à Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp:173765.