Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A EXECUTADO(A): BANCO J SAFRA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0001532-86.2012.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DIANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA em face do BANCO J SAFRA S/A. A parte exequente ingressou com o cumprimento de sentença datado de 05/10/2015 pugnando pelo cumprimento das obrigações de fazer impostas e pelo ressarcimento da quantia de R$ 2.275,84 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro reais) referentes a valores pagos indevidamente (ID 73428269, págs. 53/59). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando pela ausência de planilha de cálculos e inexigibilidade do título executivo (ID 73428269, págs. 72/76). A exequente apresentou resposta a impugnação sustentando a existência de cálculos e a exigibilidade do título executivo (ID 73428269, págs. 106/110). Sobreveio sentença rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença da parte executada determinando o prosseguimento do feito para pagamento da dívida e condenando a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID 73428269, págs. 113/114). A parte executada efetuou o pagamento da dívida na data de 25/10/2019 no valor de R$ 2.310,63 (dois mil, trezentos e dez reais e sessenta e três centavos – ID 73428269, págs. 123/125). Petições da parte executada requerendo a transferência dos valores depositados nos autos (ID 73428269, págs. 123, 134, ID 82137169). Petição da parte exequente no ID 83480404 requerendo a intimação da executada para pagamento de saldo devedor existente. Nova petição da parte executada no ID 88657412 requerendo outra vez a transferência dos valores depositados nos autos. Despacho no ID 95600904 determinando a intimação da parte exequente para apresentação do valor restante atualizado e intimação da parte executada para manifestação. Petição da exequente no ID 96360655 atualizando os valores atualizando o saldo devedor. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 98265081 argumentando pelo pagamento da dívida, pontuando pela inexistência de saldo devedor. Despacho no ID 98265081 determinando a intimação da parte exequente para manifestação a respeito da impugnação. Petição da parte exequente no ID 112264055 argumentando pela existência de saldo devedor, pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão de ID 142735781 rejeitando a impugnação da parte executada e homologando o saldo devedor existente no montante de R$ 18.461,48 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). A parte executada efetuou o pagamento da dívida, conforme petição de ID 145519234 e anexos. A parte exequente efetuou o recolhimento das custas para expedição de alvará. Decisão de ID 157788363 determinando a expedição de alvará em favor do exequente. Houve a expedição de alvará, conforme certidão de ID 160040890 e anexo. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que a ação cumpriu sua finalidade com as obrigações pleiteadas sendo cumpridas, haja vista que houve o pagamento da dívida. Ante todo o exposto, tendo em vista que a ação cumpriu sua finalidade com as obrigações pleiteadas sendo cumpridas, sem grandes divagações, deve o presente cumprimento ser extinto. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, extinguo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar