Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:21
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:02
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO DA SILVA Rua Pista, s/n,, Vaquejada, São Mateus do Maranhão, Rua Pista, s/n,, Vaquejada, São Mateus do Maranhão, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Considerando o petitório de Id. 113647374 e planilha de cálculos que o acompanha,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800896-63.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC) e que o decurso do prazo in albis não impede as providências previstas no art. 854 do CPC. Serve o presente como mandado de citação/intimação caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, 18 de março de 2024. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (Port. CGJ- 9292024)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:21
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:02
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO DA SILVA Rua Pista, s/n,, Vaquejada, São Mateus do Maranhão, Rua Pista, s/n,, Vaquejada, São Mateus do Maranhão, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, Av. Rodoviária, 1238 - Centro, São Mateus do Maran, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Considerando o petitório de Id. 113647374 e planilha de cálculos que o acompanha,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800896-63.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC) e que o decurso do prazo in albis não impede as providências previstas no art. 854 do CPC. Serve o presente como mandado de citação/intimação caso necessário. Cumpra-se. São Mateus/MA, 18 de março de 2024. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (Port. CGJ- 9292024)
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
20/03/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:07
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 06:56
Publicação
19/02/2024, 01:04
Publicação
19/02/2024, 01:04
Publicação
19/02/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 15 de fevereiro de 2024. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800896-63.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 15 de fevereiro de 2024. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800896-63.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 15 de fevereiro de 2024. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800896-63.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
16/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:32
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2024, 07:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-63.2020.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Presente a Procuradoria Geral de Justiça através da Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, (MA), data do sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator Substituto Designado para Lavrar o Acórdão RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 22595573. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não houve vício na contratação, além de que a cédula de crédito bancário anexa está devidamente assinada, mediante impressão digital, cumprindo todos os requisitos legais para a sua validade. Por fim, afirma que não houve nenhuma prova nos autos que demonstre haver humilhação e abalo à honra da vítima para que reste caracterizado o dano moral e não restou comprovada má-fé da parte agravante. Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís, (MA), data do sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator Substituto Designado para Lavrar o Acórdão
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO:
APELADO: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800896-63.2020.8.10.0128 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADAS: ANDRÉA BUHATEM CHAVES - OAB/MA 8.897 e BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 12.008 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO JUNTADO APENAS NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-63.2020.8.10.0128
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela. O Juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) declarar nulo o contrato no 810561309; B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, entre o período de setembro de 2018 até a presente data; e C) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. A outro giro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.", conforme sentença de Id 21252758. Inconformado, o BANCO apelante interpôs recurso (Id 21252761), alegando, preliminarmente: a ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo, inexistindo a comprovação de pretensão resistida; e a irregularidade do comprovante de residência do apelado em nome de terceiro, com vistas ao devido processo legal e do juiz natural. No mérito, argumenta, em síntese, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, com supressão da dilação probatória e afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. No mais, defende a regularidade do contrato de empréstimo impugnado na inicial, com a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. Sustenta, assim, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, com o acolhimento das preliminares arguidas ou para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório à título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 21252769, pugnando pela manutenção da sentença de origem. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 22007136. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988, veda a exigibilidade de qualquer medida administrativa como condicio sine qua non para a propositura de ações judiciais. Desse modo, pode o jurisdicionado, a seu livre talante, escolher entre formalizar o pedido administrativo, ou, se não acreditar que tal providência surtirá efeito, protocolar de logo a ação judicial, a fim até mesmo de ganhar tempo. Ainda em sede de preliminar, o Apelante requer a extinção do processo, ante a irregularidade do comprovante de residência do apelado em nome de terceiro, com vistas ao devido processo legal e do juiz natural. Entretanto, entendo que o comprovante de residência em nome do apelado não constitui requisito da petição inicial, tampouco documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015. No dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme seu inciso II, a seguir transcrito: “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço do apelado, tem-se que o mesmo, diante do documento constante do Id 21252746 – pág. 5, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência. Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar a extinção do processo, motivo pelo qual igualmente rejeito essa preliminar. Nesse sentido, encontra-se o entendimento desta Corte de Justiça, conforme os julgados, a título exemplificativo, abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada pretende obter a declaração de nulidade de empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade dos contratos de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Com efeito, o Banco apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Isso porque, somente em sede de Apelação o banco apresentou o suposto contrato impugnado na inicial. Embora o apelante alegue cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, com supressão da fase probatória dos autos, o art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, de acordo com o art. 435 do CPC. Entretanto, não é o caso dos autos, visto que os documentos que o Banco pretendia juntar são referentes aos fatos articulados na inicial, motivo pelo qual deveriam ter sido apresentados com a Contestação, dentro do prazo legal de resposta. Por não poder ser caracterizado como novo, compreende-se configurada a preclusão para a sua juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer o documento anexado no momento da Apelação interposta pela Instituição Financeira. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento desta Egrégia Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002559-66.2017.8.10.0102, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão Virtual do dia 04 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I - A presunção de veracidade aplica-se somente em relação aos fatos, sendo que o réu revel pode se manifestar em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Ainda que permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido juntados anteriormente. IV – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-15.2019.8.10.0098, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 04 a 11 de março de 2021) Dessa forma, não conheço os documentos juntados no Apelo, de Ids 21252762, 21252763 e 21252764, vez que o Réu teve oportunidade para fazer a sua juntada com a contestação, porém, não ô fez!! Além disso, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos experimentados, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, este é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual, entendo que o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve ser mantido. Inclusive referido valor é aquém ao que tem sido fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Portanto, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, vez que não fora juntado aos autos em tempo hábil eventual contrato que pudesse demonstrar a validade da contratação, a sentença de 1º grau deve ser mantida, em sua integralidade.
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra. Manutenção da verba honorária, pois fixada em seu patamar máximo pelo juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
27/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 13:50
Mero expediente
18/10/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:49
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 22:52
Publicação
12/07/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) Andréa Buhatem Chaves – OAB/MA 8.897, Barbara Cesário de Oliveira OAB/MA 12.008, Clemissom Cesário de Oliveira OAB/MA 8.301 para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2022. Eu, ____(DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 7 de julho de 2022. DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800896-63.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 09:58
Decurso de Prazo
21/03/2022, 18:24
Decurso de Prazo
21/03/2022, 18:24
Petição (Apelação)
25/02/2022, 18:21
Publicação
19/02/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Mateus do Maranhão 1ª Vara Processo nº 0800896-63.2020.8.10.0128 SENTENÇA
Vistos, etc. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de anulação de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais cujas partes encontram-se qualificadas na exordial. Documentos juntados. Decisão não concessiva de tutela de urgência. Dispensável a realização de audiência de conciliação e mediação. Contestação apresentada com documentos. FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso as preliminares e questões antecedentes ao mérito, conforme dispostas na contestação. Em seguida, passo à questão de fundo. 1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. Preliminar de Ausência de interesse processual Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, visto que são restritas as hipóteses que a lei exige prévio exaurimento da via administrativa para fins de ingresso no Judiciário, não sendo o caso em voga. 3. Preliminar de ausência de documento essencial (extratos) Nos termos da 2ª Tese oriunda do Julgamento do IRDR 53983/2016/TJMA “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Portanto, a ausência dos extratos é matéria de mérito e, como tal, será analisada à luz do ônus probatório que incumbe à parte autora, conforme a tese exarada do IRDR citado. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 4. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado, a saber, a) contrato n° 810561309, com início dos descontos em 09/2018, cuja quantia mutuada é R$ 1.054,04 a ser pago em 72 parcelas de R$ 30,00, não havendo informações de que os descontos foram suspensos. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). É que não juntou o respectivo instrumento contratual de modo a comprovar a legitimidade dos descontos. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência do contrato não autorizado, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da repetição do indébito, o TJMA consolidou o seguinte entendimento na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) declarar nulo o contrato no 810561309; B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, entre o período de setembro de 2018 até a presente data; e C) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. A outro giro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 01 de dezembro de 2021. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão
08/02/2022, 00:00
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto