Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Maciel Lima Vieira Advogados: Fernando Costa de Sousa Mota (OAB/MA n.º 9593-A)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Roberta Menezes Coelho de Sousa (OAB/MA n.º 10.527-A) Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: SEGURO DPVAT SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA RÉ. ACOLHIDOS. SENTENÇA RETIFICADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NOVO DECISUM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. EQUIVOCADA REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. Decisão Monocrática
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº: 0001029-95.2016.8.10.0123
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Maciel Lima Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que nos autos da presente ação, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa (fls. 34/35 do id 14764904). Da sentença de extinção, a Seguradora Líder opôs Embargos de Declaração suscitando obscuridade e contradição na sentença (fls. 39/40 do id 14764904). Por sua vez, Francisco Maciel Lima Vieira interpôs a presente Apelação, alegando inexistência de inércia, tampouco abandono da causa. Sustentou, ainda, a impossibilidade do Magistrado em extinguir o feito, com base no art.485, II e III do CPC, sem que autor tenha sido intimado pessoalmente para correção do vício. Analisando as razões e contrarrazões dos Declaratórios, o MM. Juiz acolheu-os, retificando a sentença e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (fl.77 do id 14764904). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme id 15285095. Era o que cabia relatar. Decido. De início, verifico que a Apelação merece ser julgada prejudicada. Explico. Como dito alhures, da sentença de extinção, ora impugnada, foram opostos embargos de declaração que foram acolhidos, retificando-a e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Contudo, mesmo com a reforma da sentença objeto do presente apelo, não mais subsistindo o teor do decisum impugnado, os autos do recurso foram encaminhados, equivocadamente, a esta Corte. Destarte, as razões da apelação, sob ótica, não mais condizem com as razões de decidir da nova sentença, eis que ação fora julgada improcedente, por ausência de provas, e não mais extinta sem resolução do mérito.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, JULGO PREJUDICADO O APELO, em razão da perda superveniente do seu objeto (reforma da sentença por embargos de declaração). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator