Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801023-91.2020.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO JOSE DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados, em que pretende (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em sua conta corrente, a título de “TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentado, e notou descontos em seu benefício relativo à nomenclatura "TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual seria indevido, pois nunca consentiu que fosse efetivado. Citado, o banco demandado apresentou contestação em que arguiu preliminares de (a) ausência de interesse de agir (Id. 100749952). No mérito, em termos gerais, sustenta a legitimidade dos descontos, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação. Intimado, para réplica, manteve-se inerte (Id. 103378652). É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A causa está madura para julgamento, e na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito. Não há, pois, necessidade da produção de outras provas. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. No caso dos autos, tem-se que a matéria submetida a julgamento tem, como causa de pedir, desconto relativo à seguinte denominação: "Bradesco Vida e Previdência", no valor de R$ 63,62 (sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), debitado de forma recorrente. O banco demandado não nega a existência da contratação. Alega, em verdade, que a contratação pode ser realizada por meio de caixas eletrônicos, internet banking, bradesco celular e presencialmente na agência. No curso da demanda, no presente caso, observa-se que a parte autora não colacionou qualquer documento que comprovasse reclamação administrativa. Por sua vez, em que pese alegar desconto recorrente pelos últimos 05 anos, juntou somente 01 extrato referente aos meses 05, 06 e 07 de maio de 2020. Lado outro, requerido informou que seguro encontra-se cancelado, o que não foi questionado pela parte autora. Com efeito, tem-se que, não se trata de condição, para a validade de qualquer outro negócio jurídico realizado, perfeitamente possível a exclusão dos descontos junto ao Banco Bradesco, o que poderia ter sido realizado. Dessa forma, não há qualquer irregularidade nos referidos descontos, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos com anuência da autora, não há prejuízo a ser reparado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo como devida a cobrança da tarifa bancária questionada no presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 02/05/2024, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.