Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800967-97.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: CLOTILDE DE ALMEIDA MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLOTILDE DE ALMEIDA MATOS em face de BANCO BMG S.A. Inicialmente, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado comum e condenando a instituição financeira à restituição de valores, pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. (ID 23616056) Posteriormente, o requerido BANCO BMG S.A. apresentou petição arguindo nulidade processual, por meio de exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da citação realizada nos autos, ao fundamento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa sem poderes de representação da instituição financeira e em endereço que não corresponderia à sua sede. (ID 28351787) Na sequência, foi proferida decisão acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação da instituição financeira requerida e, consequentemente, declarando a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença anteriormente proferida, determinando o retorno do feito à fase de apresentação de defesa. (ID 158933503) Em seguida, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares, prejudiciais de mérito e impugnando os pedidos formulados na inicial, sustentando a regularidade da contratação discutida nos autos e requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento. (ID 161296519) Posteriormente, foi certificada pela Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis a ausência de apresentação de réplica pela parte autora, apesar de regularmente intimada. (ID 164921666) Por fim, o requerido apresentou manifestação reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID 165967409) Era o que cabia relatar. DECIDO. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 158933503, foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO BMG S.A., reconhecendo-se a nulidade da citação da instituição financeira requerida e, consequentemente, declarando-se a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença anteriormente proferida, com determinação de retomada do curso processual a partir da fase de apresentação de defesa. Na sequência, a parte requerida apresentou contestação sob ID 161296519, arguindo preliminares, prejudiciais de mérito e impugnando os pedidos formulados na inicial. Contudo, conforme certidão de ID 164921666, a parte autora, embora intimada, não apresentou manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pela parte requerida. Verifico, ainda, equívoco na autuação do feito, uma vez que a demanda permanece em fase de conhecimento, não se tratando de cumprimento de sentença. Dessa forma: DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”, promovendo as anotações necessárias no sistema. considerando a necessidade de garantir o regular prosseguimento do feito e evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da contestação apresentada e apresente réplica, bem como se manifeste acerca das provas que pretende produzir. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito por abandono processual, nos termos do art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Serve o presente como mandado de intimação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís