Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO MANOEL MARTINS SERRÃO ADVOGADOS: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB MA8806-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento a sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 21125618), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803791-19.2022.8.10.0001 – 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803791-19.2022.8.10.0001, em que figura como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Apelo, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 30 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO MANOEL MARTINS SERRÃO em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA que, em ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos do requerente da seguinte forma: “ (…) In casu, verifica-se que os termos apostos no Id. 72369293 não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de termo de adesão a cartão de crédito na modalidade consignado do Banco Bonsucesso. Inclusive, no item IV, há menção, em letras garrafais, às “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO”, sendo especificado no mesmo título “CARTÃO CONSIGNADO BONSUCESSO VISA”. A assinatura da parte autora se encontra lançada ao final da página, onde, um pouco acima, constam as condições do “EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO” (item V). Anote-se que, no aludido documento, não há qualquer indicação de que o pacto se tratava de empréstimo consignado, tampouco elementos que pudessem confundir a suplicante ou induzi-la a erro, tais como número de parcelas ou data de início e fim dos descontos. Outrossim, o réu acostou diversos documentos pessoais, comprovantes de endereço e até mesmo uma via do contracheque da autora (Id. 72369293, anexos 06, 09 e 10) e documento do sistema de consignação com referência ao CARTÃO DE CRÉDITO (Id. 72369293, anexo 01). Assim sendo, conclui-se que a leitura integral, sistemática e esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza da avença, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. A referência ao cartão consignado ocorreu por diversas vezes no instrumento contratual ao qual o requerente é vinculado, não havendo elemento que pudesse ensejar dúvida..”. (…) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.”
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora alegando que procurou instituição financeira para contratar empréstimo consignado. Em Dezembro de 2008, o autor movido pela propaganda de juros baixos oferecidos pelo Banco reclamado, fez empréstimo bancário no valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) acreditando tratar-se da modalidade CONSIGNAÇÃO em folha de pagamento de funcionário público junto ao requerido, para pagamento via desconto no contracheque em 24 parcelas fixas no valor de R$ 247,95 com desconto iniciado em JANEIRA de 2009 e término para DEZEMBRO de 2010, que totalizaria o valor final pago de R$ 5.951,04. Conclui afirmando que após reclamações realizadas pelo promovente, descobriu que o desconto não tinha data programada para finalização, mas que esta era sem prazos sob denominação de ROTATIVO, sem determinação do número de parcelas. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou nos termos retromencionado. Sendo assim, foi interposto Recurso de Apelação (ID 21125621), alegando irregularidade da contratação, que o único meio de pagamento do débito informado no documento é o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, sem informar que o contratante deveria efetuar o pagamento do valor remanescente da fatura: o autor foi levada a erro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo os pedidos contidos na peça inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 21125626). Por fim, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pelo não provimento do recurso (ID 30486466). Eis o relatório VOTO Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da apelante. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 33285260, a serem descontados dos seus rendimentos. Esclarecendo, tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Contudo, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena à administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em atenção ao princípio ‘pacta sunt servanda’, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser partes. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo respeitados pelas consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Apelo improvido. (TJMA. 2a Câmara Cível. ApCiv 0198562015, Rel. Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 21125618), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores (ID 21125618), o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No entanto, fez bem a juízo a quo ao observar que: “No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial o de ID nº 72369293 que o autor estava ciente que a modalidade de empréstimo contratada seria a de Cartão de Crédito Consignado, já que o referido Termo de Adesão é claro ao destacar que a operação então celebrada se tratava da referida modalidade, bem como é claro ao destacar os termos e condições a ela inerentes. Ainda, não pode o autor alegar desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada, pois depreende-se a partir das faturas ID nº 72369291 e da Planilha Evolutiva ID nº 72369294 que houve pleno uso do cartão, com a realização de diversos saques, bem como de compras em estabelecimentos comerciais. Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez resta comprovado que o autor restou ciente da modalidade de empréstimo então contratada, bem como fez a devida utilização do Cartão de Crédito Consignado, com a realização de compras e saques, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização.” No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e assinatura da parte autora, conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Ademais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo todos os termos da sentença de base. Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 30 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator