Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0802423-12.2021.8.10.0097 Autor(a): GILVANETE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
Trata-se de [Práticas Abusivas] ajuizada por GILVANETE DOS SANTOS ALVES, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. As partes informam nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID 165140434, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, Id.165140434, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0802423-12.2021.8.10.0097 Autor(a): GILVANETE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
Trata-se de [Práticas Abusivas] ajuizada por GILVANETE DOS SANTOS ALVES, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. As partes informam nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID 165140434, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, Id.165140434, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
20/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
19/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:46
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:46
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:43
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0802423-12.2021.8.10.0097 DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Matinha/MA, data emitida pelo sistema. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
28/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 09:32
Documento (Certidão)
01/10/2025, 10:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:21
Procedência em Parte
27/08/2025, 07:18
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 09:58
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
19/03/2025, 10:48
Mero expediente
19/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:11
Publicação
31/01/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802423-12.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: GILVANETE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A e Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para tomar ciência de despacho judicial ID 139576196. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025. Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Dyhelle Christina Campos Mendes Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/01/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
29/01/2025, 09:26
Mero expediente
28/01/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 15:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:35
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:51
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:39
Mero expediente
23/05/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:15
Documento (Certidão)
27/02/2024, 11:15
Documento (Certidão)
27/02/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:56
Mero expediente
08/02/2024, 23:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:47
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:47
Documento (Decisão)
19/02/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gilvanete dos Santos Alves Advogado (a): Ana Eulalia Leal Ribeiro - OAB/MA 9850-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802423-12.2021.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvanete dos Santos Alves, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Matinha, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta na instituição financeira apelada para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “cesta bradesco expresso" e "card cred anuid", os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais condenação em danos morais na quantia de trinta mil reais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e extratos bancários. O Juízo a quo, com fulcro na resolução 3.919 do Bacen, julgou liminarmente improcedentes os pedidos (art.332, do CPC), por entender que a parte demandante utilizou dos serviços bancários, de modo que a instituição financeira agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo a ilicitude das tarifas lançadas em sua conta, haja vista que não solicitou os serviços.Diz que não há provas nos autos da contratação do pacote de serviços, por meio de contrato específico. Assim, postulou pela cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Citado, o apelado apresentou contrarrazões (Id.15962612), na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Pediu pela manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Convém observar, por relevante, que no incidente de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o ônus da prova incumbe ao impugnante. No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte impugnada têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, não acolho a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte apelante. Com efeito, dispensado o preparo. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária do Apelante, onde recebe seu salário. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, permite o julgamento de improcedência prima facie, independentemente da citação do réu, quando o pedido contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente. Na hipótese em exame, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente os pedidos, com fulcro na resolução 3.919 do Bacen. Nesse ponto, cediço que o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018) abordou a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, situação que se assemelha ao caso em exame. Não obstante isso, ainda que se aplique por analogia o IRDR acima mencionado, cabe registrar que a possibilidade de julgamento liminar do pedido autoral somente é possível nas causas que dispensem a fase instrutória. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. (...) 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. (...) 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese." ( REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifamos) No caso em voga, em que pese a manifestação de vontade da parte consumidora quanto aos serviços “cesta bradesco expresso" possa se concretizar no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos, situação diversa ocorre quanto aos descontos relativos a anuidade de cartão de crédito. Quanto aos descontos a título de "anuidade de cartão de crédito", realizados em conta-corrente, negada a contratação, transfere-se à parte adversa o ônus de comprovar sua efetiva ocorrência, uma vez que tal serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente. Desse modo, tenho como prematuro o julgamento liminarmente improcedentes dos pedidos contidos na inicial. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com intimação do apelado para oferecer contestação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 20:00
Documento (Ofício)
07/04/2022, 16:09
Documento (Certidão)
04/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:08
Publicação
28/02/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:49
Decurso de Prazo
20/02/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802423-12.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: GILVANETE DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 60899032 e para apresentar contrarrazões a apelação de id 58932713. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 08:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 12:37
Documento (Certidão)
13/02/2022, 12:36
Petição (Apelação)
12/01/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:54
Improcedência
01/12/2021, 08:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 09:36
Documento (Certidão)
10/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:40
Publicação
08/11/2021, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802423-12.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: GILVANETE DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 55517587. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE