Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antônio Miguel Torres de Carvalho ADVOGADA DO
APELANTE: Brenda Stefany Fernandes de Sousa – OAB/MA 19651.
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S.A. ADVOGADA DO
APELADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-80.2021.8.10.0033
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Miguel Torres de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante. Alega o apelante que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de uma operação irregular, a qual não autorizou. Sustenta que não houve anuência para a contratação e que sofreu danos em razão dos valores descontados, pleiteando, no mérito, a nulidade do contrato, a devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Mercantil do Brasil S.A., em sua contestação, defendeu a validade do contrato, alegando que a operação foi devidamente formalizada com a concordância do autor. Apresentou documentação que, segundo afirma, comprova a contratação regular, além de anexar comprovantes de crédito do valor disponibilizado ao apelante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito da questão, concluiu que não restou demonstrada qualquer irregularidade na contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Inconformado com a decisão, o apelante interpôs recurso, reiterando suas alegações de inexistência de contratação válida, solicitando a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado reafirma a regularidade do contrato e defende a manutenção da sentença proferida, alegando inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, e por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado que o recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos o instrumento contratual devidamente assinado, por pessoa alfabetizada, colacionado pela Instituição Financeira apelada, em contrapartida o autor, ora recorrente, não juntou extratos bancários que pudessem colaborar com o deslinde da causa. Destaco, de outro modo, que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, devem, a princípio, ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo Tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC). Apesar da orientação, o recorrente não anexou os extratos para conferência de não transação do numerário. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, em momento oportuno. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar contrato, teria que demonstrar através de provas aos autos a veracidade das alegações, visto estar supostamente assinado por pessoa alfabetizada, no entanto não colacionou aos autos extratos bancários para comprovar que não recebeu a quantia contratada. No caso concreto, após arcabouço probatório trazido pela parte demandada, alegação de suposto vício de consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que não foi impugnado em momento oportuno por perícia grafotécnica. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim os argumentos do recorrente não merecem guarida, tendo em vista a regularidade do pacto firmado, portanto, entendo pelo desprovimento recursal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator