Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801274-41.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO MIGUEL DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO MIGUEL DA CONCEICAO em face de BANCO DO BRASIL SA. Aduz na inicial que a parte autora ao pedir seu histórico de consignados ao INSS verificou a existência de empréstimos em seu benefício previdenciário sem que tenha, a parte autora, realizado. Assim, o banco requerido estaria descontando mensalmente o valor de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado ( contrato nº 927587800). Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na ocasião o banco contestou os pedidos alegando que a proposta de empréstimo foi cancelada por falta de confirmação da proposta, tendo como consequência a sua exclusão. Indica ainda que não houve prejuízo para a parte autora, com isso pugnou a improcedência da ação e pela condenação em litigância de má-fé. Em sede de réplica, a parte autora ratificou os argumentos presentes na inicial. Instadas acerca da produção de outras provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido Uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o histórico de consignados da parte autora observa-se que o empréstimo questionado foi incluído em 09/10/2019 e excluído em 15/10/2019, estando o contrato com status de EXCLUÍDO (ID 50242839, p. 28), de modo que em menos de 01 (uma) semana não houve tempo hábil para que fossem realizados descontos no benefício da parte autora. Portanto, percebe-se que a parte autora ingressou com a presente ação, afirmando da realização indevida de empréstimos e descontos, sabendo que essas operações estavam excluídas e sem a efetivação do contrato discutido, por conseguinte, nenhum dano foi de fato experimentado pela autora. Ademais, em réplica a parte autora insiste que houve a realização do empréstimo, contudo não juntou qualquer documento que comprove os descontos, quando, na verdade, juntou aos autos prova de que o empréstimo não chegou a ser efetivado. Resta descaracterizado a ocorrência de eventuais danos suportados pela parte autora. Ademais, diante da exclusão do contrato, apenas uma semana após sua inclusão, a pretensão autoral é improcedente. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Dispositivo Corolário dessas assertivas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.