Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826782-86.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDMILSON DOS ANJOS SOARES Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por EDMILSON DOS ANJOS SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 1.800,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,01, sem que tenha anuído ao referido contrato. Sustenta que jamais autorizou a contratação, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a devolução dos valores pagos em dobro e a condenação em danos morais. Ao ID 109581142, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. Réplica ao ID 140792814, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou não haver outras provas além das constantes dos autos (ID 140792814). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consoante se verifica da certidão cartorária de ID 127557289, a requerida, apesar de formalmente citada eletronicamente, nos termos da Resolução GP/TJMA nº 30/2020, optou pela inação e silêncio, não apresentando resistência ao pleito autoral no prazo legal, sendo imperioso o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, DECRETO A REVELIA DO BANCO BRADESCO S/A, devendo, em face deste, recair todos os efeitos materiais oriundos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Nesse sentido, considerando a incidência dos efeitos da revelia contidos no art. 344 do CPC, supramencionado, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do inciso II, do art. 355, do CPC. Sem preliminares, passo direito à análise do mérito. MÉRITO Ab initio, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º, §2º). In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição financeira ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação (CDC, art. 14). A discussão central da lide concerne na veracidade da contratação do empréstimo consignado descrito nos autos. O autor afirma não ter contratado, tampouco recebido o valor. A requerida, mesmo citada, quedou-se inerte, sendo-lhe imputável a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Analisando os documentos colacionados, especialmente o histórico de empréstimos (ID 67274359) e contracheque (ID 67274358), constata-se a efetivação dos descontos no benefício do autor. Ausente prova da regularidade da contratação e diante da revelia, reputa-se verdadeiro que o autor não anuiu ao negócio jurídico. Insta ressaltar que o banco demandado, ao celebrar contratos de empréstimo, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é. Na verdade, o réu em questão assumiu o risco de sua conduta e no afã de realizar operação bancária não atuou de maneira diligente e, por consequência e risco inerente à sua atividade, tem o dever de responder pelos prejuízos suportados pelo autor. Nesse sentindo, cabe mencionar recente Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica ao caso em apreço: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, restou configurado o defeito na prestação do serviço bancário, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado. Ademais,
trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação. Dessa forma, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, de rigor a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, entendo que estão caracterizados diante da indevida contratação e descontos mensais no benefício do autor, sem que tenha dado causa ao evento danoso, o que afronta sua dignidade e tranquilidade financeira, ensejando reparação. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: PELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado. (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022). A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer, em enriquecimento ilícito. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON DOS ANJOS SOARES, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123430041542, no valor de R$ 1.800,00, firmado em nome do autor junto ao réu; b) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$1.288,94 (um mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), os quais serão apurados em futura liquidação de sentença, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (conforme estabelecido pelo artigo 398 do Código Civil e pela Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível