Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800765-75.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO MESSIAS DE SOUSA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). RAIMUNDO MESSIAS DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Depósito de ID. 127451767 comprova o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 136058810). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 03 (três) alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora, outro em nome do seu causídico, referente aos honorários contratuais (45%), e outro também em nome do causídico, referente aos honorários sucumbenciais (15%). Ressalto que os valores a serem levantados pelo causídico não devem superar, em conjunto, a cinquenta por cento do valor obtido pela parte autora. Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID. 127451767, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo