Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Izabel Cavalcante Leandro Advogados: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes – OAB/MA nº 22.227-A
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO (ART. 485, I, CPC). ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA (ART. 321, CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1300/STJ). INOCORRÊNCIA. ORDEM DE EMENDA PROFERIDA APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANTERIOR (TEMA 1150/STJ) E ANTES DA NOVA AFETAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença (ID 49329937) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), em razão do não cumprimento de despacho que determinava a emenda da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), especificamente para apresentação de planilha de cálculos em Ação Revisional de PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da sentença terminativa, ante o argumento da Apelante de que o processo deveria estar suspenso por força de afetação de Tema Repetitivo (Tema 1300/STJ), o que, em sua tese, tornaria nulo o despacho de emenda e a subsequente extinção por inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que versem sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP. Tal legitimidade, contudo, não implica automática responsabilização, sendo imperiosa a comprovação do ato ilícito. 4. Também em sede de Recurso Repetitivo, ao julgar a Tema 1.300 o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor. No caso, caberia à apelante demonstrar, por meio de prova robusta, a ocorrência dos saques indevidos e a incorreção dos índices de atualização aplicados. 6. In casu, o processo originário esteve, de fato, suspenso (ID 49329890) em obediência ao Tema 1150/STJ (REsp 1.895.941). 7. Com o julgamento do referido tema pelo STJ (Setembro/2023), a suspensão nacional foi revogada, ensejando a reativação do feito na origem (Certidão ID 49329935, de 06/11/2024). 8. O despacho que ordenou a emenda da inicial (ID 49329934), proferido em 23/09/2024 e tornado eficaz após o levantamento da suspensão, foi emitido quando o processo se encontrava apto a regular tramitação. 9. A alegação de nova suspensão (Tema 1300/STJ, afetado em Dezembro/2024) não tem o condão de retroagir para invalidar a ordem judicial anterior (Setembro/Novembro 2024), nem de elidir a inércia da parte Apelante, que, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da emenda (Certidão ID 49329936, de 19/03/2025). 10 A extinção do feito (ID 49329937) revela-se, portanto, um consectário lógico e legal da inércia da Apelante, configurando-se a preclusão do seu direito de emendar a inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova (Tema Repetitivo 1.300, STJ).
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801441-27.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível (ID 49329938) interposta por Izabel Cavalcante Leandro contra sentença (ID 49329937) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Revisional de PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. (ID 49329338), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. O juízo a quo, após o levantamento da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1150 (Certidão ID 49329935), proferiu despacho (ID 49329934) determinando que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 dias, apresentando planilha de cálculo conforme os parâmetros legais do Fundo PIS/PASEP, sob pena de indeferimento. Certificada a inércia da parte (ID 49329936), sobreveio a sentença terminativa ora guerreada (ID 49329937). Em suas razões recursais (ID 49329938), a apelante aduz, em síntese, a nulidade da sentença. Argumenta que o magistrado não poderia ter proferido qualquer decisão, haja vista a afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ em 23/12/2024, o qual teria ordenado nova suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria (ônus probatório no PASEP). Pugna, ao final, pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de emenda. O apelado, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (ID 49329940), pugnando pela manutenção da sentença, asseverando que a extinção decorreu da inércia da apelante em cumprir ordem judicial válida. Reitera, ad cautelam, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a pretensão autoral, ao desafiar os índices de correção, dirige-se à União, e não ao banco administrador, conforme delimitado pelo próprio Tema 1150/STJ. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. O recurso é tempestivo, e sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A quaestio juris devolvida a esta instância revisora é estritamente processual. Cinge-se a perquirir se o despacho que determinou a emenda da inicial (ID 49329934) e a subsequente sentença terminativa (ID 49329937) são nulos, em razão de suposta suspensão nacional dos feitos determinada pelo STJ (Tema 1300). O recurso não merece provimento. A apelante fundamenta seu pleito anulatório na premissa de que o juízo a quo teria desrespeitado ordem de suspensão nacional. Contudo, uma análise detida da cronologia processual infirma sua tese. O processo, de fato, esteve suspenso, conforme despacho de ID 49329890 (proferido em 06/04/2022), aguardando a definição das teses no julgamento do Tema 1150/STJ. Ocorre que o referido Tema 1150 foi julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em 13/09/2023, com publicação do acórdão em 21/09/2023. Com o julgamento do paradigma, cessou a eficácia da suspensão nacional. Corretamente, o juízo de origem, constatando o exaurimento da suspensão, determinou o prosseguimento do feito. A certidão de ID 49329935, datada de 06/11/2024, atesta que o processo foi retirado da suspensão “para cumprimento do despacho/decisão retro” O despacho “retro” (ID 49329934), que ordenou a emenda da inicial para que a autora adequasse sua pretensão e apresentasse a devida planilha de cálculos, foi proferido em 23/09/2024 – ou seja, após o julgamento do Tema 1150/STJ e, portanto, quando o processo não mais estava compulsoriamente suspenso. A apelante, devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência, conforme certificado em 19/03/2025 (ID 49329936). A alegação de que o Tema 1300/STJ (suscitado no REsp 2.112.723/DF e outros), afetado em 23/12/2024, imporia nova suspensão, não socorre a apelante. A ordem judicial para emendar a inicial (ID 49329934) foi proferida e o prazo para seu cumprimento iniciou-se antes da nova afetação. A inércia da apelante em cumprir o despacho de ID 49329934 operou a preclusão do seu direito de emendar a petição. A sentença extintiva (ID 49329937), proferida em 26/03/2025, é, portanto, mero consectário lógico do descumprimento de uma determinação judicial anterior, válida e eficaz, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se pode admitir que a parte, negligente em seu ônus processual, utilize-se de uma suspensão superveniente (Tema 1300) para reviver um prazo já precluso. O argumento da apelante, data maxima venia, carece de amparo legal. Ademais, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, enfrentou a questão nuclear do ônus probatório, firmando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Este entendimento se assenta na premissa de que, ao fornecer os registros contábeis com a discriminação das operações, o banco cumpre seu dever de informação. A partir daí, transferir à instituição a obrigação de provar que o correntista efetivamente recebeu, em sua folha de pagamento ou em outra conta, valores creditados há décadas, configuraria a imposição de uma prova diabólica, ou seja, de produção impossível ou excessivamente difícil. Cabe ao titular da conta, que alega o desfalque, apresentar indícios mínimos que infirmem a presunção de regularidade dos lançamentos, como, por exemplo, os contracheques da época, que demonstrariam a ausência dos créditos correspondentes. Conforme a regra de distribuição do ônus probatório, insculpida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e agora de forma específica pela tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova quanto à irregularidade dos débitos incumbia à apelante. No caso em tela, caberia à apelante demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência dos saques fraudulentos e/ou incorreção da atualização monetária aplicada pelo banco. Da análise detida dos autos, em especial das microfichas e extratos da conta PASEP (IDs 49329889 – p. 7, 49329898, 49329899 e 49329900), não se extrai a prova do ilícito alegado. As movimentações a débito, correspondem, em sua maioria, a pagamentos de rendimentos e abonos anuais, identificados por rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, que indicam o crédito direto em folha de pagamento. Tais operações são previstas e autorizadas pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/75), constituindo-se em pagamentos regulares ao titular da conta. A apelante, embora alegue a incorreção de tais valores, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para corroborar sua tese. Limitou-se a afirmar a ocorrência dos desfalques com base em sua própria interpretação dos extratos, o que, conforme a tese vinculante supracitada, é manifestamente insuficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Destarte, agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a inicial e extinguir o feito com base no art. 485, I, do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator