Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRISSON ANDRADE DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO Nº. 0800421-35.2018.10.0076 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária de Nomeação em Concurso Público com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Jairisson Andrade de Sousa, em face do Município de Anapurus-MA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua inicial (Id.43956535) o autor requereu sua nomeação para o cargo de vigia da Secretaria Municipal de Saúde, ao argumento de que foi aprovado dentro do número de vagas no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016, sustentando possuir direito subjetivo à nomeação em razão da homologação do certame e da alegada contratação precária de terceiros para o exercício da função. Requereu tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos. A tutela provisória foi indeferida e, posteriormente, o feito permaneceu suspenso até o julgamento da Ação Popular nº 0002014-11.2016.8.10.0076 (Ids. 48257734 e 60314362). Regularmente citado, o Município de Anapurus apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do Decreto Municipal nº 43/2019, por meio do qual foi anulado o concurso público após Processo Administrativo nº 01/2019, instaurado para apuração de supostas irregularidades, defendendo a legalidade do exercício do poder de autotutela administrativa. Em réplica (Id. 58670337), o autor impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a anulação administrativa do certame foi afastada pelo Poder Judiciário, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reiterando os pedidos iniciais. Levantada a suspensão do processo, as partes foram intimadas para esclarecer as questões de fato e de direito e especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 180585085). O Município manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 183125737), tendo decorrido o prazo para manifestação das partes, conforme certidão de Id. 183512173. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, além de inexistir requerimento de produção de outras provas pelas partes. A controvérsia consiste em verificar se o autor, aprovado dentro do número de vagas previsto no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 do Município de Anapurus, possui direito subjetivo à nomeação, diante da anulação administrativa do certame por meio do Decreto Municipal nº 43/2019. Consta dos autos que o autor foi aprovado em 5º lugar para o cargo de Vigia da Secretaria Municipal de Saúde, figurando entre os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas ofertadas, circunstância que, em regra, lhe assegura direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. A defesa sustenta que referido direito restou afastado em razão da anulação do concurso mediante exercício do poder de autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é pacífico que a Administração Pública possui competência para anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Todavia, o exercício desse poder não é absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando a anulação repercute sobre situações jurídicas individualizadas e consolidadas. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia acerca da validade da anulação administrativa do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Cível nº 0800199-72.2018.8.10.0076, ocasião em que a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Anapurus, assentando que a anulação de concurso público mediante autotutela administrativa exige efetiva demonstração de vícios insanáveis e observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstâncias não verificadas naquele caso. Referido precedente consignou, ainda, que o exercício da autotutela administrativa está condicionado ao respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo a invalidade da anulação administrativa promovida sem observância desses requisitos, entendimento que se amolda à controvérsia ora examinada. Desse modo, não subsiste a alegação de que a simples edição do Decreto Municipal nº 43/2019 seria suficiente para afastar o direito subjetivo dos candidatos aprovados, uma vez que o controle jurisdicional exercido sobre o ato administrativo concluiu pela inobservância das garantias constitucionais indispensáveis ao exercício da autotutela. Afastada a eficácia do ato anulatório, permanece hígida a homologação do concurso público, preservando-se os efeitos jurídicos do certame. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099/MG (Tema 161 da Repercussão Geral), segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas, supervenientes, imprevisíveis, graves e devidamente motivadas, circunstâncias não demonstradas nos presentes autos. Assim, comprovada a aprovação do autor dentro do número de vagas e inexistindo causa jurídica apta a afastar o direito subjetivo à nomeação, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRISSON ANDRADE DE SOUSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA promova a nomeação do autor para o cargo de Vigia da Secretaria Municipal de Saúde, observada sua classificação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, ressalvada a superveniência de fato legalmente impeditivo devidamente comprovado. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024