Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800444-66.2022.8.10.0101 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES COSTA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A 1º APELADO/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES COSTA (id 26171019) e Banco Bradesco S.A. (id 26171024) em face de sentença (id 26171018) proferida pelo juiz de direito Alexandre Antônio José de Mesquita, respondendo pela Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: (...) “Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro sob a rubrica “MORA ENCARGOS”, ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar o réu, a RESTITUIR, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” (...) A 1ª apelante alega, em síntese, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando, ainda que o apelado realizou desconto indevido, tarifas intituladas “MORA ENCARGOS”, na sua conta benefício, diante da não apresentação de contrato específico que legitimasse a cobrança. Já o 2º Apelante aponta a regularidade dos descontos, esclarecendo, na oportunidade, que as tarifas “MORA ENCARGOS” e “MORA ENC S/SDO VINC MÊS”
trata-se de pagamento de parcelas em atraso de empréstimos consignados, utilização de limite de crédito, cheque especial, cartões, entre outros. Requerem, por fim, o provimento das respectivas apelações. Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado (id 26171022). Manifestou-se a PGJ (id 26721975) pelo conhecimento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando o mérito do recurso, entendo que a sentença ora combatida merece ser reformada. Restou provado nos autos, em especial aos documentos acostados na contestação, especialmente os extratos bancários, que as transações foram realizadas através de cartão da conta-corrente ou meio eletrônico e senha pessoal, que os valores dos mútuos foram devidamente creditados na conta do apelante, sendo as prestações debitadas posteriormente, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial. Acrescento ainda, que não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pelo autor. Nesse mister, a 1ª apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial que os créditos não foram realizados em sua conta bancária ou mesmo a ausência de atrasos nos pagamentos que ensejaram a cobrança da referida rubrica objeto deste recurso. Do exame acurado dos autos, verifico que a 1ª apelante nega a contratação, sustentando que o 1º apelado não juntou contrato. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao requerente/apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada dos seus extratos bancários, períodos anteriores aos descontos, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo e do saque do valor emprestado (extratos Ids 26171012, 26171013, 26171014, 26171015 e 26171016), assim, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Cabe destacar que os descontos a título de “MORA ESCARGOS”
trata-se de atrasos nas parcelas dos empréstimos, pois na data do desconto o apelado não tinha saldo em conta para efetivar o débito, assim, entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte pela parcela atrasada com juros e correção, cobrança essa autorizada por lei, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 - 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." É cediço, e a Corte Cidadã já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta da parte apelada, deve ser reformada a sentença primeva para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento dos descontos de “MORA ENCARGOS”, haja vista que o apelado apenas exerceu seu direito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento. II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Pontuo, ademais, que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau não deve ser reformada. Em face do exposto, na forma do art. 932, IV e V, “c” do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO (MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES COSTA) e DAR PROVIMENTO À 2ª (BANCO BRADESCO S.A.), a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autoriais, ante a regularidade dos descontos bancários a título de “MORA ENCARGOS”, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15