Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Durval Mendes Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Durval Mendes interpôs a presente apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A, condenando-o em multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso visando unicamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 28537456). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrido, solicitando o desprovimento do recurso (ID 28537461). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que a parte apelante litiga sob o manto da justiça gratuita (v. sentença). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo primevo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em multa por litigância de má-fé. De início, curvando-me ao entendimento majoritário desta Terceira Câmara de Direito Privado, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, consta no evento de ID 28537433 evidência de que a parte apelante buscou solução extrajudicial do conflito. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO –
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801866-76.2022.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator