Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A 2º
APELANTE: PEDRO ARAUJO DA COSTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A 1º
APELADO: PEDRO ARAUJO DA COSTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-15.2022.8.10.0101 1º
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais contidos na ação indenizatória, para condenar o banco réu a restituir as parcelas descontadas de forma simples e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00, ao fundamento de que foram ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, pois não foi provado que as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos do primeiro apelante 1.1.1 Sustentou que o contrato foi firmado regularmente, razão pela qual os descontos são lícitos, não havendo que se falar em danos morais ou materiais. 1.2 Argumentos do segundo apelante 1.2.1 Asseverou que o valor estabelecido a título de danos morais deve ser majorado, bem como que a repetição deve ser em dobro. 1.3 Argumentos dos apelados 1.3.1 Alegaram que a sentença foi proferida corretamente, pelo que deve ser mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC, verifico que os recursos versam sobre a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, de forma conjunta. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de documentos idôneos que demonstram a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento (ID 34963106) e o crédito da quantia diretamente na conta bancária da parte autora (ID 34963105), mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, documentos esses que demonstram a existência de vínculo negocial entre as partes. Nos documentos constam, inclusive, os logs da operação, e a data em que foi firmado o contrato de empréstimo. Urge pontuar que em nenhum momento a parte autora alegou que teve seu cartão ou suas informações pessoais extraviadas, de modo que deve se considerar a validade das transações. Apresentado, pela instituição financeira demandada, o comprovante da contratação objeto dos autos, a parte autora sequer se manifestou acerca do referido documento, limitando-se a afirmar, de forma inverídica, que a parte demandada não juntou nenhuma prova da contratação. Por evidente que, sendo a contratação realizada em caixa eletrônico, não há instrumento contratual físico a ser juntado. Contudo, a contratação pode ser comprovada - como de fato foi, no caso dos autos - por meio de outros documentos, tal qual o extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta da parte autora e o registro de operações realizadas com cartão e senha no caixa terminal de autoatendimento. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, deve ser reformada a sentença que, em contrariedade à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela ilicitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para julgar improcedentes os pleitos autorais. Por consequência, julgo prejudicado o apelo interposto por PEDRO ARAUJO DA COSTA, tudo conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios, fixando-os no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora