Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A ENDEREÇO: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Rua Genesio Carvalho, 11, Centro, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A. VITURINO FREIRE, 177, CENTRO, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801029-66.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar de Produção de Provas Antecipadas proposta por Teresa Rodrigues de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. Assevera a parte autora, em suma, que: a) no dia 07 de dezembro de 2022, descobriu que seu saldo bancário estava zerado e foi informada que um desconhecido havia sacado seu benefício previdenciário. b) a impossibilidade de obter extratos bancários e o cartão magnético vencido indicam possível fraude; c) necessita da produção antecipada de provas, baseada no artigo 381, I e III, do CPC, devido ao risco de perda de evidências (gravações de segurança) com o tempo. Requer, assim: a) a concessão da Justiça Gratuita; b) a tutela provisória de urgência para apresentação das gravações de segurança pelo Banco Bradesco; c) o julgamento procedente para produção antecipada de provas; e d) a condenação do Banco Bradesco no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Pedido liminar deferido no ID. 92441725. No mesmo ato, foi deferida a justiça gratuita. O banco demandado, na contestação, argumenta, em suma, que: a) há irregularidade na procuração, pois a autora, analfabeta, deveria ter mandato formalizado por instrumento público, e não privado, e assinado por duas testemunhas (apenas uma consta); b) falta interesse de agir, já que não houve recusa do banco em fornecer os documentos solicitados; c) autora reconhece a realização de saques, mas questiona a legitimidade, incidindo, no caso, culpa exclusiva do consumidor, na medida em que a fraude não se originou de falha no serviço do banco, mas possivelmente de negligência da autora na guarda do cartão e senha; d) pela segurança dos cartões com chip, é impossível a clonagem, de modo que as transações só poderiam ser realizadas pela titular da conta ou alguém com acesso ao cartão e senha; e) o banco só tomou conhecimento da insatisfação da autora após a propositura da ação e esforços para encontrar as imagens requeridas, que até o momento não foram localizadas. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Réplica apresentada. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas. É o relatório. Decido. Diante dos elementos apresentados nos autos e após cuidadosa análise das provas e argumentos trazidos pelas partes, as quais, inclusive, declinaram da produção de outras provas, verifica-se que o caso comporta julgamento antecipado do pedido, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O quadro fático-probatório se mostra suficientemente claro e robusto, permitindo uma decisão de mérito sem necessidade de produção de provas adicionais em audiência. A matéria em discussão é essencialmente de direito e, sobre ela, já se têm nos autos todas as informações necessárias para a resolução da controvérsia. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo, promovo o julgamento antecipado do pedido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelo réu. A preliminar de irregularidade na procuração, arguida pelo Banco Bradesco S.A., não se sustenta juridicamente por várias razões. Primeiramente, o entendimento jurídico atual, com base na legislação e na jurisprudência, não exige de forma absoluta que a procuração outorgada por analfabeto seja formalizada por instrumento público. Conforme o Código Civil brasileiro, especificamente o artigo 595, uma procuração pode ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas em casos de outorgantes analfabetos. Este dispositivo legal oferece uma alternativa válida para a formalização de procurações por analfabetos, sem a obrigatoriedade de um instrumento público. Ademais, precedentes têm reiterado que a exigência de instrumento público para procuração outorgada por analfabeto não é uma condição sine qua non para a validade do ato. O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado documentos particulares assinados a rogo e subscritos por testemunhas, desde que atendam aos requisitos básicos de validade e autenticidade (vide REsp 1868099-CE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 - Info 684). Quanto à presença de uma única testemunha no documento, é importante considerar que o erro material ou a omissão não invalidam automaticamente o documento, especialmente se houver outros elementos nos autos que comprovem a veracidade e a legitimidade da intenção da parte. Além disso, a jurisprudência tende a privilegiar a função social do contrato e a boa-fé, evitando invalidar atos jurídicos por formalidades excessivas que não prejudicam o conteúdo essencial do ato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Empréstimo consignado. Alegação de nulidade da contratação que não foi realizada por meio de procuração pública ou com observância do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia. Cédula de Crédito Bancário em que aposta digital da autora, com assinatura a rogo de seu neto, além de subscrição de uma testemunha. Contratante que teve ciência de todos os termos do acordo, exercendo plena e livremente a autonomia da vontade. Manifesto caráter infringente dos embargos declaratórios. Via inadequada para rediscussão da matéria analisada no recurso. Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007391-97.2017.8.26.0032; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Por estas razões, a preliminar de irregularidade na procuração, levantada pelo Banco Bradesco S.A., deve ser rejeitada, considerando-se a procuração como válida e eficaz para os fins a que se destina no processo em questão. No mais, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser igualmente rejeitada. É importante esclarecer que o interesse de agir é um dos pressupostos processuais para o exercício da ação e está intrinsecamente ligado à necessidade, utilidade e adequação da medida judicial requerida. Nesse contexto, o interesse de agir da parte autora não se limita à mera negativa do banco em fornecer os documentos, mas se estende à necessidade de garantir a efetivação de seu direito material através da via judicial. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que o interesse de agir deve ser analisado sob a ótica da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, e não apenas da conduta pré-processual das partes. Isso significa que, mesmo que não haja uma recusa expressa do banco em fornecer os documentos, a parte autora pode ter o interesse de agir se demonstrar que a via judicial é o meio adequado para satisfazer sua pretensão. Em caso análogo, inclusive, o STJ decidiu que o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável “[...] é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração” (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). Ademais, no caso concreto, a parte autora busca não apenas a obtenção de documentos, mas também a verificação de possíveis irregularidades e a apuração de responsabilidades. Esses objetivos transcendem a mera solicitação administrativa de documentos e se inserem no contexto mais amplo da proteção de direitos, o que justifica plenamente a propositura da ação. Portanto, considerando que a parte autora apresentou fundamentos razoáveis para buscar a tutela jurisdicional, demonstrando a necessidade e utilidade da demanda, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, prosseguindo-se com a análise do mérito da causa. O pedido é procedente, conforme fundamentos que seguem. Analisando os autos, observa-se que a parte requerente fundamenta o pedido de antecipação de provas na necessidade de obter as gravações de segurança do Banco Bradesco, em razão de possível uso fraudulento de sua conta bancária. Com base no artigo 381 do CPC, a produção antecipada de provas é admissível nos casos em que há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal ou em casos que possam influenciar a decisão de mérito da causa. In casu, produção antecipada de provas apresentado pela parte autora é justificada pela relevância e urgência em acessar as gravações do sistema de segurança do Banco Bradesco S.A, já que se mostram fundamentais para verificar fatos que podem embasar ações penais e cíveis decorrentes de uma suposta fraude na conta bancária da autora. É crucial destacar as gravações do circuito interno de segurança do banco são elementos probatórios temporais, cuja preservação é essencial para a constatação da veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A demora na produção dessas provas pode resultar na sua perda ou deterioração, comprometendo a eficácia da investigação e a busca pela verdade real. Além disso, as gravações são importantes para determinar a existência de fraude, permitindo a identificação de eventuais responsáveis e a compreensão das circunstâncias em que os saques contestados foram realizados. A análise dessas imagens é, portanto, indispensável para o esclarecimento dos fatos, constituindo um meio de prova eficaz e imediato para elucidar a questão central do litígio. Ademais, não se deve olvidar que a relação entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. é claramente caracterizada como uma relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e o banco como fornecedor de serviços. O artigo 6º do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, incluindo o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características. No caso em análise, pois, o acesso às gravações do sistema de segurança é uma extensão desse direito à informação, essencial para esclarecer a situação de possível fraude em sua conta bancária. Além disso, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, impondo-se, pois, verificar se houve falha na prestação de serviços bancários ou na segurança das transações da conta da autora. É oportuno registrar, ainda, que alegação de culpa exclusiva do consumidor, fundamentada em uma possível negligência da autora na guarda do seu cartão e senha não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, pois o ônus da prova quanto à inexistência do defeito no serviço ou a existência de culpa exclusiva do consumidor recai sobre o fornecedor, o que não restou demonstrado. Acrescenta-se, nesse viés, que ocorrências de fraudes bancárias podem envolver uma série de fatores que transcendem a proteção de cartão e senha, incluindo possíveis falhas de segurança por parte do banco. Portanto, sem provas concretas que demonstrem inequivocamente que a fraude foi causada exclusivamente pela negligência da autora, não é possível recusar-lhe o acesso pretendido nestes autos. O princípio da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no artigo 4º, I, do CDC, reforça a interpretação de que o consumidor, na relação de consumo, encontra-se em posição desvantajosa em relação ao fornecedor, justificando uma maior proteção jurídica. Portanto, considerando a natureza perecível das provas solicitadas, sua relevância para o esclarecimento do caso e a garantia dos princípios processuais e materiais aplicáveis ao caso, a produção antecipada se justifica plenamente, sendo uma medida necessária para a adequada resolução do litígio e para a eventual proposição de medidas processuais pertinentes ao direito da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas apresentado pelo(a) requerente, ratificando a medida liminar deferida, nos termos do art. 381 do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os limites estabelecidos no §2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Brenno Lívio Barbosa Bezerra Juiz de Direito