Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: TERESA MARIA DA CONCEICAO / BANCO DO BRASIL SA Advogados: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A / WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA / TERESA MARIA DA CONCEICAO Advogados WILSON BELCHIOR - MA11099-S / THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802269-45.2022.8.10.0101
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar os valores da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante - BANCO DO BRASIL SA 1.1.1 Pugnou pela juntada do instrumento contratual em sede recursal; 1.1.2 Defendeu a legitimidade da contratação, devidamente provada pelos documentos acostados aos autos; 1.1.3 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores da condenação. 1.2 Argumentos da parte apelante - TERESA MARIA DA CONCEICAO 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato; 1.2.2 Em recurso próprio, pugnou pela majoração dos valores da condenação. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da juntada de documentos em sede de apelação De início, necessário pontuar que, no caso dos autos, a instituição financeira, ora apelante, juntou aos autos o instrumento contratual, comprovante da celebração da avença, somente após a sentença, em sede de recurso de apelação. Nesse sentido, cediço que a regra geral do processo civil é a de que os documentos destinados às provas das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação, permitindo-se a juntada posterior apenas nas exceções previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, via de regra, não poderia ser considerada a juntada do contrato em sede recursal. Ocorre que tal regra já vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a juntada de documentos na fase recursal. Vejamos: "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no AREsp 1395012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)." Tal entendimento, é verdade, deve ser aplicado com moderação, sob pena de se desvirtuar a norma editada pelo legislador. Daí a existência de critérios estabelecidos pela jurisprudência, tais como a observância da natureza do documento e a comprovada inexistência de má-fé ou finalidade de ocultar o documento, com a intenção de surpreender a parte adversa. Inobstante, esse posicionamento, se aplicado com a necessária ponderação, se coaduna perfeitamente com os princípios do processo civil. Urge pontuar que o processo civil é meio, e não fim, e o instrumento não pode se sobrepor à sua finalidade. A regra que dispõe acerca do momento de juntada dos documentos existe para o fim de organizar as fases do processo, evitando que este se prolongue indefinidamente e acima de tudo, assegurando o direito da parte contrária de se manifestar sobre as provas. Por outro lado, o princípio da busca da verdade real orienta o magistrado na condução do processo para que a decisão judicial se aproxime o máximo possível da realidade dos fatos. A apresentação de documentos novos, mesmo em sede recursal, pode ser essencial para esclarecer questões controvertidas e garantir que a decisão seja justa e fundamentada em elementos probatórios robustos. A jurisprudência do STJ, conforme destacado no precedente acima citado, admite a juntada de documentos na fase recursal desde que observadas determinadas condições, justamente para atender ao princípio da busca da verdade real e evitar que a decisão seja proferida com base em informações incompletas ou insuficientes. Em casos como o da espécie, em que se litiga contra instituições financeiras de grande porte, a relativização quanto ao momento para juntada de documentos se faz ainda mais necessária. Isso porque tais instituições possuem uma infinidade de clientes, de modo que nem sempre o prazo fornecido para a contestação é suficiente para se encontrar, dentre milhões de contratos, aquele discutido na demanda. Desse modo, resta evidente que não há má-fé do banco ao deixar de juntar o contrato no momento processual adequado - se não o faz, não é com o intuito de surpreender a parte contrária, mas sim porque simplesmente não foi capaz de localizá-lo a tempo. Isso não impede, contudo, que lhe seja concedida a oportunidade de efetuar a juntada em momento posterior. Se for assegurado o contraditório à parte adversa, não há motivo para desconsiderar a validade de tal juntada, notadamente porque, se a alegação da parte autora é de que não contratou ou de que foi induzida a erro na celebração do negócio, o instrumento contratual é, por excelência, o documento mais importante para se chegar à decisão mais justa e compatível com a verdade real. Não se deve perder de vista, ainda, que muitas dessas demandas repetitivas contra instituições financeiras se valem justamente da deficiência operacional dos bancos que, por vezes, não conseguem localizar os contratos impugnados, muito embora tenham sido celebrados de forma legítima. Assim, em verdadeira "loteria", os litigantes ajuizam ações já na expectativa de que o contrato não seja juntado a tempo, assegurando assim uma injusta sentença de procedência. É com base nessas considerações - e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que entendo que, no caso dos autos, deve ser admitida a juntada do instrumento contratual com o recurso de apelação, notadamente porque a parte autora foi devidamente intimada para, em contrarrazões, se manifestar sobre o referido documento. 2.2 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da parte demandante por meio de sua procuradora nomeada mediante instrumento público (ID 39774058), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também o comprovante de saque do valor do empréstimo pela parte autora (ID 39773987). Acerca desse documento, em momento algum a parte autora apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas, limitando-se a se insurgir contra a sua juntada intempestiva em fase recursal - tese já previamente refutada pela explicação fornecida no item anterior. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Julgo prejudicado o recurso da parte autora. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora