Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:15
Publicação
06/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: NECY DA SILVA SA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por seu Advogado, intimada do bloqueio de ativos financeiros, ID 100782913 para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Colinas/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Eduardo Pereira Técnico Judiciário Mat: 118687
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0800492-13.2017.8.10.0097 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:15
Publicação
06/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: NECY DA SILVA SA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por seu Advogado, intimada do bloqueio de ativos financeiros, ID 100782913 para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Colinas/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Eduardo Pereira Técnico Judiciário Mat: 118687
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0800492-13.2017.8.10.0097 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:55
Documento (Certidão)
01/09/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:14
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:24
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:24
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:33
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:33
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 22:22
Decurso de Prazo
26/07/2023, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NECY DA SILVA SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Ré, por seu(s) Advogado(s), intimada dos termos proferidos no Despacho ID 94075978, para fins de ciência e cumprimento. Colinas/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Mat. 161356
Intimação - Processo nº. 0800492-13.2017.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:17
Mero expediente
12/06/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
23/05/2023, 11:18
Evolução da Classe Processual
23/05/2023, 11:18
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:52
Documento (Certidão)
24/02/2023, 11:51
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800492-13.2017.8.10.0097 AGRAVANTE.: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO(A): NECY DA SILVA SÁ ADVOGADO(A): LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB/MA 8700) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."
28/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Agravada: NECY DA SILVA SA Advogado(a): LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700 Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800492-13.2017.8.10.0097 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 15206338. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Necy Silva Sá Advogado(a): Lamark Cristiny Mendes e Silva (OAB/MA Nº 8700) Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que não juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.A consumidora cobrada por seguro não contratado faz jus à repetição do indébito, cabendo ao banco demandado o pagamento em dobro, dos valores descontados, e reparação por danos morais. 3.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque fixo o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Necy da Silva em 29.09.2020, interpôs apelação cível, com vistas à reforma da sentença contida no Id nº 8511204, proferida em 25.08.2020, pelo Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 07.12.2017, em desfavor do Banco Bradesco S/A assim decidiu: “(…) Acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito; a) Determino que a Parte Ré cesse a cobrança da tarifa SEGURO PRESTAMISTA na conta bancária nº 0273012-P, agência nº 1077, de titularidade da parte Autora; b) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica TARIFA SEGURO PRESTAMISTA, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Concedo a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da TARIFA SEGURO PRESTAMISTA na conta benefício da Parte Autora, conta nº 0273012-P, agência n° 1077, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; e) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 8511208, aduz em síntese, a apelante, que nunca solicitou da instituição financeira adesão a contrato de seguro prestamista, já que seu relacionamento com o banco se resume ao saque de seu benefício previdenciário, requerendo ao fim, sua condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 mil reais (quinze mil reais), e a devolução em dobro das quantias irregularmente descontadas de sua conta bancária, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. O apelado apresentou contrarrazões contidas no Id nº 8511216, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 8993560). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada em sua conta, sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA no valor de R$ 33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos), que diz não ter contratado ou autorizado que terceiro contratasse, em conta utilizada única e exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia do recurso diz respeito ao pedido de repetição do indébito em dobro, condenação do apelado em danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece reforma, somente no que diz respeito à fixação de danos morais e ao reconhecimento do indébito em dobro. É que, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista cobrado da recorrente, juntando apenas seus atos constitutivos tanto na contestação, ID nº 851130, quanto nas contrarrazões ao apelo, conforme ID nº 8511216, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos) Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, a apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque arbitro o a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que os fatos dessa natureza não se repitam. Prosseguindo, com relação ao percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelos honorários advocatícios, o considero adequado ao caso em comento, em plena observância aos regramentos insertos no §2o do art. 85 do CPC1, já que fora levado em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, principalmente, a natureza e importância da causa. Logo, entendo que o juiz da causa estipulou os honorários em observância aos aspectos legais, pelo que o decreto sentencial não merece reforma nesse aspecto. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL nº 0800492-13.2017.8.10.0097 - COMARCA DE COLINAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação dessa decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ, e na restituição em dobro dos valores descontados à título SEGURO PRESTAMISTA, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária contados de cada parcela descontada, em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR A5 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.