Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Benedito Brandao Chaves Advogada: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI 19598-A
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28490-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800944-06.2020.8.10.0101-Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Benedito Brandao Chaves contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Cetelem S/A. Como se verifica da peça exordial, o autor, ora apelante, alegou que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu. Prossegue dizendo que foi induzida a erro, posto que o suposto empréstimo, na realidade, tratava-se de empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável. Informa que as taxas de juros de contrato de empréstimo comum são bem menores, assim postulou pela desconstituição do Contrato de nº 97-823013681/17, com a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores descontados e a indenizar os danos morais sofridos, este no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no Id. 16001576, onde defendeu que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Aduziu, também, que o demandante tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, assim como das taxas e encargos, não procedendo os pedidos formulados na petição inaugural. Instruiu sua peça de defesa com a proposta de adesão do cartão de crédito consignado, com as respectivas faturas, cópia dos documentos pessoais do autor exigidos no ato da contratação e comprovante de transferência (id´s. 16001578, 16001581). Na sequência, a parte autora apresentou réplica (id. 16001583), refutando os argumentos da defesa. Sobreveio então a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento da regularidade da contratação, condenando o autor em litigância de má fé (id. 19054942). Com isso, o autor interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação. Aduz que o apelado não informou, de maneira satisfatória, a efetiva operação de crédito contratada, induzindo-lhe ao erro, fazendo com que pague por um serviço não solicitado. Com tais argumentos, pleiteia a reforma da decisão impugnada a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula pela retirada da multa de litigância de má-fé (id. 16001587). Contrarrazões apresentadas no id. 16001639. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id. 16108808. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id. 16340774, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id. 16108808. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso em debate, a parte autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido. O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Afirma que acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, cuja modalidade de juros e encargos é menor. Diante dessa conjuntura, almeja a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Examinando os autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte apelante, com cópia dos documentos de identificação da contratante. Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada ou das taxas de juros a serem aplicadas. Vejamos, o apelante, em 01/03/2017 assinou a proposta de adesão cartão de crédito consignado, com solicitação de saque (id. 16001581 - Pág. 3). Tal documento contém a informação da taxa contratual de juros aplicável ao cartão (3,36% a.m e 48,67% a.a), custo efetivo total (3,63% a.m e 54,26 a.a), valor disponibilizado (R$1.169,79) e o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (R$ 45,91). Confira-se trecho extraído do ajuste: VI. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignavável - RMC em seu favor visando a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. (…) VIII. CONDIÇÕES GERAIS C. Declaro ter conhecimento prévio à contratação do Custo Efetivo Total – CET desta operação, estando ciente da possibilidade de alteração dos valores constantes no campo II acima, caso a data da liberação dos recursos contratados seja alterada e/ou Órgão Empregador não confirme a averbação da totalidade dos valores solicitados. (…) H. DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR SOBRE O QUAL INCIDIRAM OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III. Portanto, as regras são transparente, não contendo obscuridades. Logo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que o apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo. Os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em seu benefício previdenciário, do valor mínimo das faturas. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõem. Quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, aqui, o cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante na referida multa. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, o apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoada a aplicação de multa, dada suas condições financeiras e sociais. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para excluir a condenação do recorrente na multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa, estes últimos no importe de 15% sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço. Suspensa a exigibilidade das verbas, consoante art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator