Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO MORAES DE DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) APELADO (A): ALCIDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelado realizou outras operações bancárias. 2. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A em 14.05.2108, interpôs apelação cível com vistas a reforma da sentença, proferida em 01.10.2021 (14053100), pela Juíza de Direito da Comarca de Bom Jardim/Ma Dra. Leoneide Delfina Barros Amorim, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 18.03.2021, por Alcides Pereira da Silva, assim decidiu: (…) Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva informação dos citados descontos pela instituição financeira ré. b) DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO S/A, se abstenha de efetuar novos descontos referentes às tarifas acima mencionadas, nos termos do art. 2°, II, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente para pagamento das taxas ora declaradas nulas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância a Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais contidas no ID nº 14053109, pugna preliminarmente o apelante, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pelo apelado, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº14053114, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 14811969) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, e decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. V, alínea “c”, todos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-04.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são legítimos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser reformado. É que, em que pese não ter sido coligido aos autos instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pelo próprio apelado (Id nº 14052885) depreende-se na verdade, tratar-se, o do recorrido, de conta corrente e não de conta de benefício, o qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive parcelamento de empréstimos (Contrato nº 327372258), saques e transferências eletrônicas, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelante, equivocada foi a não validação das cobranças das tarifas bancárias no caso em tela, devendo, portanto, ser reformada a sentença de 1º grau. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, reformando a sentença, para que seja totalmente afastada a condenação imposta ao mesmo, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que o apelado é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"