Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro José Câmara Santana Advogado (a): Defensoria Publica Apelado (a): Banco Daycoval S/A Advogado (a): Marina Bastos da Porciúncula Benghi – OAB/PR 32505-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0827261-55.2017.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de apelação Cível interposta por Pedro José Câmara Santana contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Termo judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Daycoval S/A. Como se verifica da peça exordial, a parte autora, ora apelante, alegou que foi induzida a erro pelos prepostos do suplicado, posto que acreditava firma empréstimo consignado em parcelas fixas e prazo determinado, e não empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável. Em tutela de urgência, postulou pela sustação dos descontos em seus vencimentos, com referência ao mencionado empréstimo. No mérito, a confirmação da tutela provisória, com a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado comum, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) com declaração de quitação do pacto e condenação do demandado na restituição em dobro dos valores pago a maior, mais danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no Id. 11606574, onde defendeu que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Aduziu, também, que a parte autora tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, não procedendo os pedidos formulados na petição inaugural. Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado, com as respectivas faturas e cópia dos documentos pessoais da autora exigidos no ato da contratação (id. 11606574; 1160657). Na sequência, a parte autora apresentou réplica (id. 11606588), refutando os argumentos da defesa. Sobreveio então a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte suplicada demonstrou por meio do contrato juntado aos autos o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado (id. 11606640). Com isso, o autor interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular (id. 11606643). Contrarrazões apresentadas no id. 11606647, rogando por manter incólume a sentença vergastada. Reitera os argumentos da peça de defesa. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id. 12061112, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.19307757. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso em debate, a parte autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido. O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Afirma que foi ludibriada por prepostos do recorrido, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Diante dessa conjuntura, almeja a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mais a devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais. Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Examinando os autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte apelante, com cópia dos documentos de identificação da contratante. Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada. Vejamos, o apelante, em 06/01/2016 assinou “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”(id. 11606576). Tal documento contém as seguintes informações: Valor do saque: R$ 771,90 Taxa de juros ao mês: 3,36% Taxa de juros anual: 49,49% IOF adicional; 0,38% Tarifa; R$ 15,00 CET: 5,63% ao mês CET anual: 94,64% O contrato demonstra, ainda, a consignação de 5% da reserva de margem da remuneração da parte autora. Portanto, as regras são transparentes, não contendo obscuridades. Logo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que o apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo. Os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em seu benefício previdenciário, do valor mínimo das faturas. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator