Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRELINO PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADOS: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº 14.005) e THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB/MA Nº 21.486)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Andrelino Pereira dos Anjos, em 27/04/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/04/2022 (Id. 17768419), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 09/11/2021, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “(…) Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal”. No Id. 17768400, consta decisão do Juiz de 1º grau indeferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…). Nota-se de pronto que não resta caracterizado o perigo de dano irreparável, ou ao resultado útil do processo, pois as cobranças consideradas indevidas acontecem há um logo prazo, portanto, fica descaracterizada a urgência para suspensão liminar em juízo após muitos anos. Ademais, pode à autora requerer administrativamente diretamente à autarquia previdenciária a cessão dos descontos que entende indevidos. Por todo exposto, com base no art. 300 do CPC,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803807-36.2021.8.10.0056 — SANTA INÊS/MA indefiro o pleito liminar postulado; Defiro o pedido de justiça gratuita". Em suas razões recursais contidas no Id. 17768422, aduz em síntese, a parte apelante, que “jamais concordaria em contratar a modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que ela necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da instituição financeira, imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de solicitar a alteração da modalidade cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum e reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização”. Aduz mais, que “feita consulta na calculadora do cidadão no Site do Banco Central, ficou evidenciada, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, o Banco Réu convencionou a autora produto prejudicial e diferente do solicitado”. Alega também, que “não há que se negar que a Autora tenha mencionado expressa autorização em permitir ser realizado o desconto consignado em seu benefício previdenciário, mas somente da forma como fora pactuado”. Sustenta ainda, que “estando evidente a conduta ilícita da instituição financeira (impor ao consumidor produto diferente do solicitado) e o dano moral (desvirtuar contrato de empréstimo consignado e submeter o consumidor à dívida impagável), resta caracterizado o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação de serviço deu causa ao dano”. Com esses argumentos, requer, “seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA; b) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente; c) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17768429, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18656159). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não realizada do empréstimo consignado modalidade de Cartão de Crédito Consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusiva ao contrato nº 0229015062599, no valor de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id. 17768415 - Pág. 1/10, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Pan”, assinado digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais, demonstrando que o mesmo tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9