Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUANDA DE JESUS MENDES DA COSTA ADVOGADO(A): RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA (OAB/MA 17.716) e ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO (OAB/MA 17.649)
EMBARGADO: FABIO HENRIQUE GOMES BRITO ADVOGADO(A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico ter ocorrido no caso dos autos. 2. No presente caso, entendo, que razão assiste, em parte, à embargante, em virtude do acórdão embargado não ter ponderado acerca do pedido de assistência de justiça gratuita realizado pela mesma, de modo que, comprovada a impossibilidade e a incapacidade momentânea da parte embargante, de arcar com as despesas processuais, deve ser reformada a sentença de base para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 3. No que pertine à ponderação de ilicitude da contratação em lide, entendo que as razões do embargante devem ser rejeitadas, nesse ponto, uma vez que a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, buscando, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a tese rechaçada. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841109-41.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00:00 h e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8