Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sábado, 02 de Março de 2024. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803018-74.2019.8.10.0131 Autor(a):WANDERLEA OLIVEIRA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sábado, 02 de Março de 2024. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803018-74.2019.8.10.0131 Autor(a):WANDERLEA OLIVEIRA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2024, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2024, 08:06
Documento (Decisão)
01/03/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Embargado (a): Wanderlea Oliveira Silva Advogado (a): Luisa do Nascimento Bueno Lima – OAB/MA 10092-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0803018-74.2019.8.10.0131
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A contra decisão monocrática desta Relatoria (Id.22603356) que conheceu em parte da Apelação Cível interposta por Wanderlea Oliveira Silva, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada, inclusive quanto à verba sucumbencial. A parte embargante pretende modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pontuou a existência de erro material, "tendo que vista que os honorários foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, ferindo o disposto no art. 85,§2º, do CPC". Ao final, postula pelo acolhimento dos embargos, com o ajuste do trecho do acórdão embargado referente aos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor da condenação. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação quanto aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em relação aos pressupostos de admissibilidade não se verifica a ocorrência de irregularidade, em especial quanto à tempestividade, sendo dispensável o preparo na interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1023, do CPC. Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à sua análise. Adianta-se que os embargos serão rejeitados. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal acima transcrito. In casu, o embargante pretende, com estes aclaratórios, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença e mantidos por este Tribunal. Na linha da jurisprudência do STJ, o erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. A decisão de não alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida pela sentença não denota erro material. Ademais, ocorreu a preclusão consumativa para o embargante, na medida em que não interpôs Apelação Cível impugnando à referida base de cálculo. Frisa-se, o Juízo a quo fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, diante da irrisória condenação, e a parte embargante não se insurgiu contra o dispositivo da sentença. Com efeito, é vedado à parte recorrente suscitar matéria que não foi ventilada anteriormente em recurso próprio, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido, segue jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Opera-se a preclusão da matéria relacionada a honorários advocatícios que não foi objeto de impugnação em grau de apelação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1181289/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE PREÇOS. ÁLCOOL HIDRATADO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado contém omissão/contradição, pois, efetivamente, não houve impugnação no recurso de apelação da recorrente, interposto na origem, quanto à "aplicação excessiva dos honorários de sucumbência", ocorrendo a preclusão consumativa do tema por conformação da parte a sentença, não devolvendo a matéria ao Tribunal, constituindo inovação recursal sua apresentação somente em posteriores embargos de declaração na apelação. Precedentes: AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; e AgRg no AREsp 288.902/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2013. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento ao agravo regimental interposto pela União para negar seguimento ao recurso especial da Companhia Açucareira Usina Cupim. (EDcl no AgRg no REsp 1295110/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Registra-se que embora a matéria aqui ventilada seja de ordem pública, está sujeita a preclusão consumativa, visto que já decidida anteriormente e não impugnada tempestivamente. Segue julgado acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Não há vício a ser sanado na decisão impugnada. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, os embargos devem ser rejeitados. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Wanderlea Oliveira Silva Advogado (a): Luisa do Nascimento Bueno Lima – OAB/MA 10092-A Embargado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Relator Substituto: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023, §2º do CPC,
Quinta Câmara Cível Embargo de Declaração na Apelação Cível n° 0803018-74.2019.8.10.0131 intime-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de Id.22891124. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Wanderlea Oliveira Silva Advogado (a): Luisa do Nascimento Bueno Lima – OAB/MA 10092-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Wanderlea Oliveira Silva interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, afirma a parte autora ser titular de uma conta bancária junto ao banco demandado e que percebeu diversos descontos de seguro prestamista, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, o réu defendeu que a parte autora contratou o seguro questionado. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a peça de defesa, não apresentou o instrumento contratual. Réplica apresentada ao id.22043277, refutando os argumentos da defesa. Sobreveio, então, a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao fundamento de que a cobrança impugnada foi demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários. Reconhecendo a ilegalidade da cobrança, o Juízo primevo condenou o demandado a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, sob a rubrica "seguro prestamista". Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (id. 22043279). Fixou sucumbência recíproca. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que o ato negligente da parte recorrida lhe causou prejuízos que afetam tanto sua honra objetiva quanto subjetiva. Pugnou pela reforma da sentença, para condenar a parte apelada em danos morais e para afastar a sucumbência recíproca. A instituição financeira apresentou contrarrazões, solicitando o não provimento do recurso, sob o fundamento de que não houve dano moral indenizável (id. 22043286). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso. Passo ao exame do mérito recursal, de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ. O cerne da discussão reside unicamente em apurar ocorrência de danos morais, por cobrança indevida em conta-corrente, bem como a necessidade de modificação da sucumbência recíproca fixada pelo juízo primevo. Adianto que é caso de não provimento do recurso. Não assiste razão ao inconformismo da parte apelante, haja vista que, embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas em conta-corrente, com a devolução dos valores descontados indevidamente, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. A parte apelante não demonstrou que o desconto indevido a privou dos meios necessários à sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Em verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano. Portanto, não merece prosperar a pretensão indenizatória buscada pela parte apelante. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. No que se refere a sucumbência recíproca, nos termos do art.86, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários. Com efeito, diante dos pedidos cumulativos formulados na inicial e acolhimento de parte deles, houve de fato sucumbência tanto do polo ativo, como do polo passivo. Não há que se falar em sucumbência mínima quando há improcedência de pedido de expressivo valor monetário. Assim, deve ser mantida a sentença vergastada.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803018-74.2019.8.10.0131
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. Honorários advocatícios na forma já fixada na sentença, em vista do insucesso do recurso. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 14:05
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:04
Mero expediente
23/11/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:21
Publicação
08/07/2022, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WANDERLEA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803018-74.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:15
Petição (Apelação)
11/05/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:01
Procedência em Parte
29/03/2021, 07:57
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 10:33
Documento (Certidão)
29/06/2020, 10:30
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:11
Mero expediente
24/04/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 11:23
Documento (Certidão)
18/03/2020, 11:23
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))