Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Santa Quitéria/MA, 23/02/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421
28/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Santa Quitéria/MA, 23/02/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Santa Quitéria/MA, 23/02/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421
28/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Santa Quitéria/MA, 23/02/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:51
Recebimento (competência exclusiva)
19/02/2023, 18:14
Documento (Decisão)
19/02/2023, 18:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crecioneide Guilherme da Silva Advogado (a): Gercilio Ferreira Macedo – OAB/PI 8218-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801706-37.2021.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crecioneide Guilherme da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta-corrente na instituição financeira apelada para receber seu salário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “cesta b expresso/cesta fácil econômica”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais condenação em danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e extratos bancários. O réu deixou o prazo decorrer sem apresentar contestação. Sobreveio a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, ao fundamento de que não foi comprovada “falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo”. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo a ilicitude das tarifas lançadas em sua conta, haja vista que não solicitou os serviços. Assevera que não há provas nos autos da contratação do pacote de serviço essencial por meio de contrato específico, exigência da resolução Bacen nº.3.919. Assim, postulou pela reforma da sentença, com o regular processamento do feito. O apelado apresentou contrarrazões, rogando por manter incólume a sentença impugnada. É o relatório. Decido. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. De ofício, reconheço que a sentença vergastada é nula. Isso porque, sua fundamentação está dissociada do pedido e da causa de pedir. O Juízo a quo, embora tenha relatado os fatos corretamente, na parte da fundamentação discorreu sobre empréstimo fraudulento, matéria que foge ao objeto processual. Ou seja, o Juízo primevo fundamentou a sentença em causa diversa da que foi posta em juízo, violando o princípio da congruência. Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, II, do CPC, passo a decidir o mérito. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária da parte autora, ora apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte autora/apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos. Isto porque, examinando detidamente o caderno processual, em especial o extrato bancário juntado a exordial (Id. 20188724), verifico que ao contrário do que afirma a parte apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de empréstimos. Sobre tais operações, a parte apelante nada argumentou quando do ajuizamento da lide. De acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, tais operações se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. In verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, pois refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista. No que concerne ao empréstimo bancário, salienta-se que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte recorrente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que o contrato em comento se trata de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade da parte consumidora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos. Assim, conclui-se que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foram disponibilizados, e deles se utilizou. A conduta da instituição financeira apelada restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da Apelante, o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
Ante o exposto, de ofício anulo a sentença, por não estar congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, do CPC) para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Por consequência, prejudicado o recurso de apelação. Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 14:05
Mero expediente
10/08/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 11:52
Documento (Certidão)
30/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis. Santa Quitéria/MA, 20/05/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:09
Decurso de Prazo
02/05/2022, 18:58
Petição (Apelação)
07/04/2022, 02:01
Publicação
04/04/2022, 03:25
Publicação
04/04/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 01:51
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 31 de março de 2022. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801706-37.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
01/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 31 de março de 2022. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801706-37.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)