Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA (FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme cálculo de ID nº 113195069. Buriti/MA, 26 de abril de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
29/04/2024, 00:00
Documento (Informações)
28/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:06
Publicação
01/11/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A) do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em face de BANCO PAN S/A. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA (FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme cálculo de ID nº 113195069. Buriti/MA, 26 de abril de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
29/04/2024, 00:00
Documento (Informações)
28/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:06
Publicação
01/11/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A) do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em face de BANCO PAN S/A. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
27/10/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
26/10/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 09:20
Documento (Certidão)
29/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:01
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:59
Publicação
06/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 02 de junho de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:03
Publicação
19/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082516481408400000048249119 PETICAO INICIAL- CONTRATO 320125966-4 Petição 21082516481413000000048249122 Reclamação 20210400004492255 Documento Diverso 21082516481433900000048249123 comprovante de endereco Documento de identificação 21082516481440600000048249124 decl Hipossuficiencia Francisco Geraldo furtado passos_1 Documento Diverso 21082516481445500000048249129 DOC PESSOAIS-1 Documento de identificação 21082516481452800000048249131 DOC PESSOAIS-3 Documento de identificação 21082516481459900000048249133 historico(14) Documento Diverso 21082516481467300000048249142 procuracao Francisco Geraldo furtado passos_1 Procuração 21082516481481300000048249135 Decisão Decisão 21110514554134200000052192428 Intimação Intimação 21110908063072600000052339327 Emenda a Inicial Petição 21111815171853700000052948084 Certidão Certidão 21121608340188400000054576078 Sentença Sentença 21121712130709100000054685761 Intimação Intimação 22010715342698300000055035461 Apelação-AUTOR Apelação 22011210094086100000055187114 0801536-88.2021.8.10.0077 Apelação 22011210094091600000055187126 Certidão Certidão 22011916582909200000055544508 Despacho Despacho 22031016211953000000058414594 Citação Citação 22031016211953000000058414594 Petição Petição 22032217283970700000059208616 protocolo-carol-habilitacao-2518569_1 Petição 22032217283975300000059208617 atos-constitutivos-2019_2 Documento de identificação 22032217283980800000059208619 urbanodocx_3 Documento de identificação 22032217283999300000059208620 substabelecimento-banco-pan-2022_4 Documento de identificação 22032217284007500000059208622 carta-de-preposicao-2022_5 Documento de identificação 22032217284014600000059208623 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_6 Documento de identificação 22032217284021800000059208624 Contrarrazões Contrarrazões 22032419263646100000059410448 cr-ap-francisco-geraldo-furtado-passos-02-indeferimento-da-inicial-ausencia-de-contato-previo-com-o- Contrarrazões 22032419263650800000059410449 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042011282582800000060952672 0800828-38.2021 0801536-88.2021 0800714-02.2021 0801281-33.2021 Aviso de Recebimento 22042011282594300000060952677 Certidão Certidão 22071116400094200000066357482 Despacho Despacho 22071915572900000000081372927 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22072111000100000000081372928 Intimação Intimação 22072111021400000000081372929 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22082213291200000000081372930 AC 0801536-88.2021.8.10.0077 PJE Parecer 22082213291200000000081372931 Decisão Decisão 22122311463900000000081372932 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22122712144800000000081372933 Intimação Intimação 23010912371600000000081372934 Petição Petição 23011712022700000000081372935 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021507365900000000081372936 Buriti/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:48
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Geraldo Furtado Passos, no dia 12.01.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.12.2021 (Id. 18628482) pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 25.08.2021, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 – BURITI/MA APELANTE.: FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 18628485, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma pois "entendeu o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). Nobres julgadores, fora determinado, à parte autora, novo REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV. Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação)." Aduz mais, que "tal como demonstrado por documentos acostados juntamente com a inicial, mesmo havendo diversos entendimentos nos tribunais pátrios de que A FALTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AOS BANCOS NÃO DEVE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE POSTERGAÇÃO OU EMBARAÇO DO ACESSO À JUSTIÇA – pois isso sim seria negar uma garantia constitucional do autor ao acesso à justiça que inclusive trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, embora sabendo disso, na tentativa de evitar o acionamento da máquina judiciária e agindo com a boa fé, foi realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira a fim de que esta apresentasse o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado em conta da autora, no entanto o réu não apresentou nenhum documentos que comprovasse a legalidade dos descontos na conta da autora e como se não bastasse ainda solicita o cancelamento da reclamação alegando na maioria das vezes não conseguir contato com o autor. " Alega também, que "O AUTOR NÃO PODE ESPERAR INDEFINIDAMENTE PELA RESPOSTA DE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO DEPENDER SOMENTE DE UMA LIGAÇÃO, VISTO QUE NEM SEMPRE O TELEFONE ESTÁ FUNCIONANDO, POIS, O AUTOR RESIDE EM ÁREA RURAL, EM QUE MAL PEGA O TELEFONE. Ademais, recentes julgados vem iluminando os entendimentos em que o interesse de agir de um autor não deve ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial quando a sua petição inicial possuir os requisitos indispensáveis à propositura da ação – como é o caso do autor. Até mesmo porque isso seria uma condicionante para o acesso ao sistema de Justiça, e isso é legal? Nobres julgadores, frisa-se, que de um lado temos uma pessoa idosa, pobre e hipossuficiente (hipervulnerável), não devendo ser deixado de lado que a maioria RESIDE EM ZONA RURAL e mesmo os residentes em zona urbana não deixam de ser idosos e de parcos conhecimentos, por outro lado houve o silêncio do Requerido quanto ao requerimento administrativo e sua persistente omissão documental durante o processo que impulsionou os ajuizamentos e consideráveis procedências. O certo é que não houve qualquer resposta do requerido, de modo que, autor não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o Requerido resistiu à pretensão deduzida pelo Requerente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte E NÃO PODE O CLIENTE PAGAR PELO SILENCIO DO RÉU, AO CONTRÁRIO DEVE VALER-SE DO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE SATISFAZER O DIREITO QUE LHE FOI NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA." Argumenta por fim, que "a autora por meio de seu advogado efetuou reclamação no site consumidor.gov de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de sua comprovação no ingresso dos recursos em seu património, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO). Assim a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio. Portanto, Nobres julgadores, e sem maiores delongas, resta demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo A MESMA TOTALMENTE REFORMADA." Com esses argumentos, requer o “conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. c) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe. d) O arbitramento de honorários advocatícios." A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18628497, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19546730). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando, que acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
28/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 14:45
Documento (Certidão)
11/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2022, 15:04
Mero expediente
10/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 21:47
Publicação
24/01/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 18:52
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:58
Petição (Apelação)
12/01/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA e INTIMAÇÃO da parte autora, por meio de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos incompatíveis. Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de apresentar a resposta desta, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 15 (quinze ) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 14 (quatorze) anos de inserção (ano de 2007). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 15 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 15 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 14 (quatorze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
10/01/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
17/12/2021, 12:13
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 08:52
Documento (Certidão)
16/12/2021, 08:34
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:57
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:17
Publicação
11/11/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801536-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não apresentou a resposta da referida, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti