Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de ID- 98591315. Buriti-MA, 29 de setembro de 2023. Caroline Santos S. Carvalho Técnica Judiciária
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800947-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DILVA ALVES GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de ID- 98591315. Buriti-MA, 29 de setembro de 2023. Caroline Santos S. Carvalho Técnica Judiciária
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800947-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DILVA ALVES GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
02/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
19/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:47
Trânsito em julgado
13/09/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
04/09/2023, 02:33
Decurso de Prazo
04/09/2023, 00:38
Publicação
10/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800947-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DILVA ALVES GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DILVA ALVES GOMES em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/08/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
07/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 09:44
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:14
Publicação
25/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800947-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DILVA ALVES GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071509110520200000046003934 PETICAO INICIAL- contrato 919139471 Petição 21071509110525800000046003939 Reclamação 20210400004492643 Processo Administrativo 21071509110533000000046003941 decl Hipossuficiencia Maria dilva Alves Gomes santos_1 Documento Diverso 21071509110538700000046005594 historico(15) Documento Diverso 21071509110545400000046005596 MARIA DILVA ALVES GOMES SANTOS Documento Diverso 21071509110552000000046005602 procuracao Maria dilva Alves Gomes santos_1 Documento Diverso 21071509110561500000046005607 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21071509110570000000046005609 Decisão Decisão 21082011553726400000047957591 Intimação Intimação 21082311595373200000048052964 Emenda a Inicial Petição 21083115550535400000048576656 HABILITAÇÂO Petição 21092020522523300000049625802 1200542-01dw-1976547 Petição 21092020522571000000049625528 1200542-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21092020522617200000049625529 Certidão Certidão 21100409561323600000050404469 Sentença Sentença 21102814591508500000051847205 Apelação-autor Apelação 21110117041521400000051942481 0800947-96.2021.8.10.0077 Apelação 21110117041525200000051942484 Certidão Certidão 21110507591886900000052060498 Despacho Despacho 22020912114547800000056716048 Citação Citação 22020912114547800000056716048 Contrarrazões Contrarrazões 22040515264276900000060146686 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO - PI - INTERESSE DE AGIR - MARIA DILVA ALVES GOMES41827982 Contrarrazões 22040515264281500000060146689 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041210444496900000060582889 0801069-12.2021 0801070-94.2021 0800953-06.2021 0800947-96.2021 Aviso de Recebimento 22041210444517300000060582890 Certidão Certidão 22071116254589100000066355616 Despacho Despacho 22071915574500000000080464656 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22072111345900000000080464657 Intimação Intimação 22072111511200000000080464658 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22082307572800000000080464659 0800947-96.2021.8.10.0077 Parecer 22082307572800000000080464660 Decisão Decisão 22122311464100000000080464661 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22122712153800000000080464662 Intimação Intimação 23011014223200000000080464663 Petição Petição 23012009572700000000080464664 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022213114900000000080464665 Buriti/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:22
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Dilva Alves Gomes, no dia 01.11.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.10.2021 (Id. 18629500), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 15.07.2021, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800947-96.2021.8.10.0077 – BURITI/MA APELANTE.: MARIA DILVA ALVES GOMES ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 18629502, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma pois "entendeu o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). Nobres julgadores, fora determinado, à parte autora, novo REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV. Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação)." Aduz mais, que "O AUTOR NÃO PODE ESPERAR INDEFINIDAMENTE PELA RESPOSTA DE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO DEPENDER SOMENTE DE UMA LIGAÇÃO, VISTO QUE NEM SEMPRE O TELEFONE ESTÁ FUNCIONANDO, POIS, O AUTOR RESIDE EM ÁREA RURAL, EM QUE MAL PEGA O TELEFONE. Ademais, recentes julgados vem iluminando os entendimentos em que o interesse de agir de um autor não deve ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial quando a sua petição inicial possuir os requisitos indispensáveis à propositura da ação – como é o caso do autor. Até mesmo porque isso seria uma condicionante para o acesso ao sistema de Justiça, e isso é legal? Nobres julgadores, frisa-se, que de um lado temos uma pessoa idosa, pobre e hipossuficiente (hipervulnerável), não devendo ser deixado de lado que a maioria RESIDE EM ZONA RURAL e mesmo os residentes em zona urbana não deixam de ser idosos e de parcos conhecimentos, por outro lado houve o silêncio do Requerido quanto ao requerimento administrativo e sua persistente omissão documental durante o processo que impulsionou os ajuizamentos e consideráveis procedências." Alega também, que "a parte Autora tem sim o legítimo interesse de agir, uma vez que a Requerida não se desincumbiu de sua obrigação, ou seja, apresentar o instrumento contratual e demonstrar o efetivo repasse de valores a Requerente. Assim a exigência do MM. Juiz Monocrático, data máxima vênia, é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque ressaltese que a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Outrossim, ressalta-se que o banco Recorrido teve oportunidade de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado na via administrativa, ao que se manteve inerte. Ora, se o empréstimo discutido fora regularmente efetivado, não há empecilho plausível à apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência da quantia àquele que supostamente seria o contratante, AO INVÉS DE SE MANTER INERTE OU MESMO DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Se tal não tivesse ocorrido, não haveria necessidade de provocação da máquina judiciária." Argumenta por fim, que "a autora por meio de seu advogado efetuou reclamação no site consumidor.gov de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de sua comprovação no ingresso dos recursos em seu património, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO) Assim a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio. Portanto, Nobres julgadores, e sem maiores delongas, resta demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo A MESMA TOTALMENTE REFORMADA." Com esses argumentos, requer o “conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. c) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS FICA DEMONSTRADO A BOA FÉ, restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU SIM A RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO ID 49082575 d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe." A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18629507, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19566755). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando, que acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
28/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800947-96.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 15:02
Documento (Certidão)
11/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 14:56
Mero expediente
09/02/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 07:59
Documento (Certidão)
05/11/2021, 07:59
Petição (Apelação)
01/11/2021, 17:04
Indeferimento da petição inicial
28/10/2021, 14:59
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 16:50
Documento (Certidão)
04/10/2021, 09:56
Decurso de Prazo
18/09/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:55
Publicação
31/08/2021, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DILVA ALVES GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800947-96.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada, posto que para tratar de assuntos que envolvem sigilo bancário, faz-se necessária a confirmação, via telefone, da titularidade da reclamação, o que não ocorreu, conforme resposta da parte ré. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti