Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 14:51
Mero expediente
09/05/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:33
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (BANCO PAN S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 11 de abril de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:45
Petição (Apelação)
08/04/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA em face do banco embargante. Em síntese, a instituição financeira alega a existência de omissões no julgado. Contrarrazões recurais acostadas aos autos, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. A Secretaria Judicial certificou junto ao ID 143192417 a intempestividade do recurso. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando a intempestividade recursal, o caso é de não conhecimento dos aclaratórios. Observe-se que um dos requisitos de admissibilidade não restou preenchido, razão pela qual não cabe a este juízo a análise das razões recursais.
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, face a ausência do requisito de admissibilidade (tempestividade). Sem custas e sem honorários. Buriti, 17/03/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (BANCO PAN S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 11 de abril de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:45
Petição (Apelação)
08/04/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA em face do banco embargante. Em síntese, a instituição financeira alega a existência de omissões no julgado. Contrarrazões recurais acostadas aos autos, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. A Secretaria Judicial certificou junto ao ID 143192417 a intempestividade do recurso. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando a intempestividade recursal, o caso é de não conhecimento dos aclaratórios. Observe-se que um dos requisitos de admissibilidade não restou preenchido, razão pela qual não cabe a este juízo a análise das razões recursais.
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, face a ausência do requisito de admissibilidade (tempestividade). Sem custas e sem honorários. Buriti, 17/03/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
19/03/2025, 00:00
Sem descrição
17/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:57
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:50
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 16:33
Publicação
07/02/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. Alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo consignado, que afirma não ter realizado, contrato nº 307552995-2, no valor de R$ 635,37, com 72 parcelas de R$ 18,00. Indeferida a petição inicial, reformada em segundo grau, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O banco apresentou contestação alegando, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e, portanto, da inexistência de ilícitos a configurar danos morais e materiais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no id. 94952567, ratificando os termos da inicial. Intimadas para a produção de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Da prescrição Alega o réu a ocorrência da prescrição quinquenal. A ação trata de relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (23/07/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 23/07/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 08/2016. Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral. Das preliminares Frente a alegação de inépcia da petição inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados na inicial servem como indícios de provas mínimas. Superada as preliminares, passo ao mérito. Diante da relação entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado, contrato de nº 307552995-2, no valor de R$ 635,37 (Seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Percebo que houve o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/2016 Diante dos fatos, adota-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Assim, independente da inversão do ônus da prova, cabe a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação do consumidor no sentido de firmar o negócio. A parte ré não se desincumbiu do ônus, pois não juntou aos autos o contrato ou qualquer documento que pudesse atestar a manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência dos descontos, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 49559161), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No entanto, diante dos fatos acostados no id. 94266622, verifico o repasse do valor de R$ 635,37 (Seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), na data de 01/09/2015, logo há prova que a autora recebeu os valores referentes ao empréstimo, sem qualquer impugnação sobre o recebimento do montante. Essa postura milita em desfavor da requerente, visto que recebeu os valores e não os devolveu, além de impugná-los depois de passado um longo período de tempo, fatos que devem ser considerados quando do ressarcimento pelo requerido, que deve ocorrer de forma simples sobre o valor das prestações pagas não atingidas pela prescrição. Conforme a 3ª Tese do IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; Frente ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que, comprovada a sua conduta, a existência do dano e o nexo de causalidade entre estes, configurada está a responsabilidade do requerido. Quanto aos danos morais, que decorrem da violação dos direitos da personalidade, tem-se que, no caso em tela, estes foram devidamente comprovados, uma vez que eventual desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora provocou, sem dúvida, privações financeiras, trazendo-lhe angústia e frustração que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, entendo por razoável a fixação da quantia por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (Mil reais). No intuito de evitar o enriquecimento sem causa da requerente e considerando que há provas do repasse dos valores (ID 94266622), sendo tal fato é incontroverso, determino que ocorra a compensação financeira entre os valores devidamente transferidos (R$ 635,37) e dos valores que a instituição financeira terá que devolver. Os valores transferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a efetiva entrega a requerente (01/09/2015), até a data da compensação. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 307552995-2 pactuado à revelia de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA pelo BANCO PAN S.A; b) RECONHECER a prescrição parcial da pretensão autoral, considerando prescrito o pedido de ressarcimento das parcelas descontadas até 07/2016. c) CONDENAR o banco réu a ressarcir a autora, na forma simples, os valores relativos aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes as parcelas não prescritas. Tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto, vistos em cumprimento de sentença. d) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S.A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais), a título de reparação de danos morais, devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto não prescrito (08/2016) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; e) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco a autora e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. f) CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriti, 03/02/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
05/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/02/2025, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:38
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:35
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:13
Publicação
30/09/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista as manifestações retro, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, apontando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
27/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:41
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:54
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:44
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:53
Documento (Informações)
24/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 15:55
Outras Decisões
25/10/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:28
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:02
Publicação
15/06/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 09 de junho de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:47
Publicação
19/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072309241485700000046449175 PETICAO INICIAL - contrato 307552995-2 Petição 21072309241490200000046449182 Reclamação 20210400004496952 Processo Administrativo 21072309241495800000046449184 decl Hipossuficiencia Maria da solidade de oliveira_1 Documento Diverso 21072309241499900000046449186 historico(18) Documento Diverso 21072309241506000000046449189 MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA Documento Diverso 21072309241514600000046449190 procuracao Maria da solidade de oliveira_1 Documento Diverso 21072309241524200000046449191 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21072309241536700000046449192 Decisão Decisão 21090208401540700000048667830 Intimação Intimação 21090208401540700000048667830 Emenda a Inicial Petição 21090610440010500000048855122 Certidão Certidão 21102008573264000000051260447 Sentença Sentença 21121608321489200000054601140 Intimação Intimação 21122217265916300000054822955 Apelação-AUTOR Apelação 22011016045583000000055098500 0801021-53.2021.8.10.0077 Apelação 22011016045588900000055098502 Certidão Certidão 22011216160919300000055211102 Despacho Despacho 22032117135168300000058824006 Citação Citação 22032117135168300000058824006 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042013203506900000060968356 0801020-68.2021 0801438-06.2021 0801021-53.2021 Aviso de Recebimento 22042013203513500000060968358 Petição Petição 22042609140777200000061231366 MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA - Processo n. 0801021-53.2021.8.10.0077Contrarrazões PAN. Extinção Sem Re Petição 22042609140782000000061231368 Procuração Petição 22042609145599300000061231372 MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA - Processo n. 0801021-53.2021.8.10.0077Contrarrazões PAN. Extinção Sem Re Contrarrazões 22042609145610200000061231373 Procuração Petição 22042609162966700000061231386 HABILITAÇÃO. GILVAN_compressed Procuração 22042609162972300000061231388 Certidão Certidão 22062412234536800000065455697 Despacho Despacho 22063012264000000000081372688 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22070109044300000000081372689 Intimação Intimação 22070110290100000000081372690 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22081711004500000000081372691 AC 0801021-53.2021.8.10.0077 PJE Parecer 22081711004500000000081372692 Petição Petição 22081814361685100000069250237 080102153202181000770 Petição 22081814361689700000069251457 01Procuracaoesubstabelecimentocompilados Procuração 22081814361697300000069251458 02SubstabelecimentoFGBM Documento Diverso 22081814361716900000069251459 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna Documento Diverso 22081814361728700000069251461 04CartadepreposicaoBancoPan Documento Diverso 22081814361735100000069251462 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documento Diverso 22081814361741600000069251465 Decisão Decisão 22122311462100000000081372693 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22122712095800000000081372694 Intimação Intimação 23010912320800000000081372695 Petição Petição 23011711594000000000081372696 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021421335600000000081372697 Buriti/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072309241485700000046449175 PETICAO INICIAL - contrato 307552995-2 Petição 21072309241490200000046449182 Reclamação 20210400004496952 Processo Administrativo 21072309241495800000046449184 decl Hipossuficiencia Maria da solidade de oliveira_1 Documento Diverso 21072309241499900000046449186 historico(18) Documento Diverso 21072309241506000000046449189 MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA Documento Diverso 21072309241514600000046449190 procuracao Maria da solidade de oliveira_1 Documento Diverso 21072309241524200000046449191 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21072309241536700000046449192 Decisão Decisão 21090208401540700000048667830 Intimação Intimação 21090208401540700000048667830 Emenda a Inicial Petição 21090610440010500000048855122 Certidão Certidão 21102008573264000000051260447 Sentença Sentença 21121608321489200000054601140 Intimação Intimação 21122217265916300000054822955 Apelação-AUTOR Apelação 22011016045583000000055098500 0801021-53.2021.8.10.0077 Apelação 22011016045588900000055098502 Certidão Certidão 22011216160919300000055211102 Despacho Despacho 22032117135168300000058824006 Citação Citação 22032117135168300000058824006 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042013203506900000060968356 0801020-68.2021 0801438-06.2021 0801021-53.2021 Aviso de Recebimento 22042013203513500000060968358 Petição Petição 22042609140777200000061231366 MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA - Processo n. 0801021-53.2021.8.10.0077Contrarrazões PAN. Extinção Sem Re Petição 22042609140782000000061231368 Procuração Petição 22042609145599300000061231372 MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA - Processo n. 0801021-53.2021.8.10.0077Contrarrazões PAN. Extinção Sem Re Contrarrazões 22042609145610200000061231373 Procuração Petição 22042609162966700000061231386 HABILITAÇÃO. GILVAN_compressed Procuração 22042609162972300000061231388 Certidão Certidão 22062412234536800000065455697 Despacho Despacho 22063012264000000000081372688 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22070109044300000000081372689 Intimação Intimação 22070110290100000000081372690 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22081711004500000000081372691 AC 0801021-53.2021.8.10.0077 PJE Parecer 22081711004500000000081372692 Petição Petição 22081814361685100000069250237 080102153202181000770 Petição 22081814361689700000069251457 01Procuracaoesubstabelecimentocompilados Procuração 22081814361697300000069251458 02SubstabelecimentoFGBM Documento Diverso 22081814361716900000069251459 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna Documento Diverso 22081814361728700000069251461 04CartadepreposicaoBancoPan Documento Diverso 22081814361735100000069251462 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documento Diverso 22081814361741600000069251465 Decisão Decisão 22122311462100000000081372693 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22122712095800000000081372694 Intimação Intimação 23010912320800000000081372695 Petição Petição 23011711594000000000081372696 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021421335600000000081372697 Buriti/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:47
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Soledade Oliveira, no dia 10.01.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.12.2021 (Id. 18126517) pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 23.07.2021, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 – BURITI/MA APELANTE.: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões contidas no Id. 18126520, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese que a sentença merece reforma pois "entendeu o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). Nobres julgadores, fora determinado, à parte autora, novo REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV. Tendo em vista que a presente ação versa sobre nulidade de um contrato (seja por vício de consentimento, seja por irregularidade quanto à sua formação). Ocorre que, tal como demonstrado por documentos acostados juntamente com a inicial, mesmo havendo diversos entendimentos nos tribunais pátrios de que A FALTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AOS BANCOS NÃO DEVE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE POSTERGAÇÃO OU EMBARAÇO DO ACESSO À JUSTIÇA – pois isso sim seria negar uma garantia constitucional do autor ao acesso à justiça que inclusive trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, embora sabendo disso, na tentativa de evitar o acionamento da máquina judiciária e agindo com a boa fé, foi realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira a fim de que esta apresentasse o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado em conta da autora, no entanto o réu não apresentou nenhum documentos que comprovasse a legalidade dos descontos na conta da autora e como se não bastasse ainda solicita o cancelamento da reclamação alegando na maioria das vezes não conseguir contato com o autor." Aduz mais, que "O AUTOR NÃO PODE ESPERAR INDEFINIDAMENTE PELA RESPOSTA DE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO DEPENDER SOMENTE DE UMA LIGAÇÃO, VISTO QUE NEM SEMPRE O TELEFONE ESTÁ FUNCIONANDO, POIS, O AUTOR RESIDE EM ÁREA RURAL, EM QUE MAL PEGA O TELEFONE. Ademais, recentes julgados vem iluminando os entendimentos em que o interesse de agir de um autor não deve ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial quando a sua petição inicial possuir os requisitos indispensáveis à propositura da ação – como é o caso do autor. Até mesmo porque isso seria uma condicionante para o acesso ao sistema de Justiça, e isso é legal? Nobres julgadores, frisa-se, que de um lado temos uma pessoa idosa, pobre e hipossuficiente (hipervulnerável), não devendo ser deixado de lado que a maioria RESIDE EM ZONA RURAL e mesmo os residentes em zona urbana não deixam de ser idosos e de parcos conhecimentos, por outro lado houve o silêncio do Requerido quanto ao requerimento administrativo e sua persistente omissão documental durante o processo que impulsionou os ajuizamentos e consideráveis procedências." Alega também, que "não houve qualquer resposta do requerido, de modo que, autor não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o Requerido resistiu à pretensão deduzida pelo Requerente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte E NÃO PODE O CLIENTE PAGAR PELO SILENCIO DO RÉU, AO CONTRÁRIO DEVE VALER-SE DO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE SATISFAZER O DIREITO QUE LHE FOI NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA." Argumenta por fim, que "Resta claro que a autora por meio de seu advogado efetuou reclamação no site consumidor.gov de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de sua comprovação no ingresso dos recursos em seu património, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO). no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio. Portanto, Nobres julgadores, e sem maiores delongas, resta demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo A MESMA TOTALMENTE REFORMADA." Com esses argumentos, requer o “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. c) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18126527, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19420311). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando, que acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
28/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801021-53.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 10:29
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:23
Decurso de Prazo
27/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 17:06
Mero expediente
21/03/2022, 17:13
Decurso de Prazo
28/02/2022, 00:43
Publicação
22/01/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:10
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:16
Petição (Apelação)
10/01/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801021-53.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (reclamação extrajudicial feita por terceiro sem procuração). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, esta foi feita por terceiro sem procuração. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por ter sido feita por terceiro sem procuração. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 05 (cinco) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 7 (sete) anos de inserção (ano de 2014). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 05 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 05 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 7 (sete) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti