Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800539-08.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por REGINA LUCIA SANTOS DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, contrato nº 249145848, no valor de R$ 893,16, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, da inépcia da petição inicial, a prescrição, a conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 98122093). Após, intimada pessoalmente, a parte autora confirmou o ajuizamento da ação. Despacho intimando as partes para especificarem as provas a produzir. Manifestação da parte requerida (ID. 122991948). Determinada a realização de diligências via SISBAJUD. Em seguida, com os resultados, as partes foram intimadas para manifestação sobre os resultados. Manifestação do banco réu no id. 142036779. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Da prescrição Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição trienal da ação. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A ação aborda uma relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (27/04/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 27/04/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada. Das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Quando a inépcia da petição inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados na inicial servem como indícios de provas mínimas. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a presença da sua assinatura, ademais verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 92411298). Restou ainda demonstrado que
trata-se de contrato de refinanciamento de contrato de empréstimo, demonstrando que parte do saldo foi utilizado para o pagamento de outro empréstimo (ID 92411298 - pág. 01) e o saldo remanescente foi entregue a autora, restando devidamente assinalado no negócio o valor a ser entregue relativo ao contrato a ser quitado (R$ 135,44) e o valor remanescente creditado na conta da autora, R$ 757,72. Restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora na data de 22.07.2014 (ID. 134909510), conforme pesquisas realizadas via SISBAJUD, sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. Portanto, diante da documentação apresentada, observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. A autora alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Ressalvo que o deferimento dos benefícios da gratuidade não isenta, o condenado em litigância de má-fé, do pagamento das sanções impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 13/04/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.