Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUÍSA DE PAIVA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO ENQUADRA-SE NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Valor das parcelas: R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Quantidade de parcelas: 30 (trinta). Parcelas pagas: 28 (trinta). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de ter contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LUÍSA DE PAIVA CONCEIÇÃO, no dia 23.09.2022, interpôs apelação visando reformar a sentença, proferida em 05.09.2022 (Id. 22073604), pelo Juiz de Direito da Comarca de Carolina/MA, Dr. Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, que, nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro, ajuizada em 24.10.2019 em face do BANCO CETELEM S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino à parte demandante o pagamento das custas processuais e 10% referentes aos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas judiciais, e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 22073609, a apelante aduz que houve fraude no negócio, tendo em vista que não "pegou o cartão e sacou o dinheiro, de modo que somente demonstra a manobra utilizada pela instituição financeira, que, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, agravada pela baixa escolaridade, idade avançada e da relação de confiança estabelecida por relações anteriores, vendeu o referido cartão de crédito como se fosse um empréstimo, pois a transação se deu de modo muito semelhante a empréstimos". Aduz, mais, que "o referido contrato é inválido, uma vez que fora entabulado na contramão do ordenamento jurídico vigente, tornando os descontos sofridos inexistentes". Requer, por fim, “a reforma da sentença quanto ao montante fixado a título de indenização extrapatrimonial, majorando-o para importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. O recorrido apresentou as contrarrazões constantes do Id. 22073612 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Remetidos os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 22712534), esta não ofereceu manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita (Id. 22073585), estando isenta do recolhimento do preparo recursal. Na origem, consta da inicial que a autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida por fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 97-824721918-17, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a ser pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), deduzidas do benefício percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o ora apelado, entendo, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 22073590 – pag. 04/05, que diz respeito ao contrato celebrado entre as partes, assinado a rogo da apelante, e, além disso, consta no Id. 22073590 – pag. 07 o comprovante de pagamento da quantia contratada, demonstrando que os descontos são devidos. Ademais, entendo que caberia à recorrente comprovar o não recebimento do valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância capaz de eximir a recorrente do pagamento das prestações do contrato que, à época do ajuizamento da ação (24.10.2019), se encontrava em sua 28ª parcela. Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência ter realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o inc. II do art. 80 do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reforma da sentença de 1º grau não merece acolhimento. Neste passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-37.2019.8.10.0081 – CAROLINA/MA.
ante o exposto, ausente interesse ministerial, e fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo em sua integralidade a sentença guerreada, ao passo em que ressalto ser possível, desde logo, a cobrança do valor da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, segundo a dicção do § 4º do art. 98 do CPC. De já, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"