Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0805198-73.2022.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo. Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
24/09/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:44
Publicação
16/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805198-73.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:44
Publicação
16/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805198-73.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:57
Redistribuição (incompetência)
12/06/2025, 14:33
Incompetência
28/05/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/05/2025, 19:54
Publicação
04/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0805198-73.2022.8.10.0029
Vistos, etc. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §2º, I que "não são de competência do Núcleo os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem". Prevê, ainda, em seu art. 3º, §1º que "havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem". Portanto, uma vez que este processo tem movimentação de julgamento, deverá regressar para a unidade de origem, independente de trânsito em julgado e/ou confirmação/anulação/parcial modificação pelo juízo ad quem.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Núcleo 4.0
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:54
Devolução dos autos à origem
28/11/2024, 14:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 17:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 15:52
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:40
Publicação
27/10/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805198-73.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:46
Publicação
13/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0805198-73.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041607571513700000060717785 JOSÉ MARIANO ALVES DE SOUSA - BANCO SANTANDER - CONT. 226307119 Petição 22041607571518000000060717787 DOCUMENTOS JOSÉ MARIANO ALVES DE SOUSA Documento de identificação 22041607571525200000060717786 Petição Petição 22050213313373300000061658750 1._MANIFESTACAO_-_SANTANDER_-_CAPTURA_ANTECIPADA - JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA1463259 Petição 22050213313378800000061658753 2_-_docs_representacao_Santander-1-301463260 Procuração 22050213313448500000061658755 3_-_docs_representacao_Santander-31-611463261 Procuração 22050213313464800000061658756 4_-_docs_representacao_Santander-62-921463262 Procuração 22050213313476500000061658758 5_-_docs_representacao_Santander-93-1211463263 Procuração 22050213313486700000061658759 6_-_docs_representacao_Santander_-122-1541463264 Procuração 22050213313497300000061658760 7_-_Substabelecimento.20221463265 Documento Diverso 22050213313509500000061658762 Sentença Sentença 22051613055665400000062603912 Intimação Intimação 22051811413004400000062837388 Apelação Apelação 22053021250459300000063687844 APELAÇÃO 0805198-73.2022.8.10.0029 Apelação 22053021250467100000063687845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101910173362600000073487053 Intimação Intimação 22101910173362600000073487053 Contrarrazões Contrarrazões 22111714043833800000075377318 1 contrarrazoes - JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA Contrarrazões 22111714043838800000075377325 Certidão Certidão 22112414225085600000075883172 Decisão Decisão 22120714091325300000076587438 Despacho Despacho 22121910204200000000092387599 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22122718065300000000092387600 Intimação Intimação 23010909402300000000092387601 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23020312583400000000092387602 Decisão Decisão 23070709570400000000092387603 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23071617073500000000092387604 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081608054500000000092387605 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
11/09/2023, 00:00
Outras Decisões
29/08/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 17:48
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG Nº 91.567) E RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB/MG 152.278) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2. Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir contratos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Mariano Alves de Sousa em 30.05.2022 interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 16.05.2022 (Id.22388928) pelo Juiz de Direito da 3º Vara cível Respondendo pela 2ª Vara cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Antônio Manoel Araújo Velôzo, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 16.04.2022, em desfavor do Banco Santander S/A, assim decidiu: “ JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0805195-21.2022.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-73.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE.: JOSÉ MARIANO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA Nº 9.512-A) defiro.". Em suas razões recursais contidas no Id. 22388931, aduz a parte apelante, em síntese, que "o instituto da conexão permite que ações originariamente propostas de maneira independente sejam reunidas e julgadas simultaneamente, evitando com isso a prolação de decisões conflitantes. No caso em tela, não há que se falar em conexão, uma vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos. Dessa forma, muito embora as ações citadas pelo MM. Juiz sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes. Desse modo, não há conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas". Com esses argumentos, requer "a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada apresentou suas contrarrazões no Id. 22388935 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23248746). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, nº 226307119, no valor de R$ 858,76 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 21,00 (vinte e um reais), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário. No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato. Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles pode ser discutida individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito. Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes. Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-73.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
28/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 09:09
Sem efeito suspensivo
07/12/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 14:23
Documento (Certidão)
24/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:18
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:12
Petição (Apelação)
30/05/2022, 21:25
Publicação
30/05/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A, e intimação da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 66915545 - Sentença, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0805195-21.2022.8.10.0029.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805198-73.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE MARIANO ALVES DE SOUSA defiro.". Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 18 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 18 de maio de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774