Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte apelante firmou com o Estado do Maranhão, o Contrato nº 16/2011/SEPLAN, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN, com vigência inicial de 12 meses, prorrogado por meio de Termos Aditivos Contratuais, findando em 13 de abril de 2016 (6º Termo Aditivo) e que, não obteve êxito no pagamento de 02 duas Notas Fiscais no valor de R$ 150.630,42 (cento e cinquenta mil, seiscentos e trinta reais, e quarenta e dois centavos), daí porque pleiteia seu pagamento. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelante em receber a quantia referente às 02 notas fiscais nºs 0134/2018 e 0008396 (Id 8091927) emitidas em razão dos serviços que alega ter prestado, alusivas ao susomencionado contrato. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois não trouxe aos autos as notas fiscais que alega ter direito ao pagamento, com o devido ateste do apelado, condição essa que o contrato de prestação de serviços, contido no Id 8091926), juntado pelo mesmo, prevê em seu parágrafo primeiro da cláusula quarta, que diz “...o pagamento será efetuado pela CONTRANTE à CONTRATADA mediante apresentação da Nota Fiscal da prestação dos serviços devidamente atestada pelo setor competente, através de crédito depositado em Conta Corrente nº 6535-6, agência 2972-6, Banco Brasil S.A.” Embora, a nota fiscal possua presunção de veracidade de seu conteúdo em relação ao credor em face do devedor, nos termos do art. 368 do CPC, somente a assinatura devidamente identificada no documento é que pode ensejar a prova da efetiva prestação do serviço, em especial quando se trata da Fazenda Pública que exige, expressamente, o atesto na nota fiscal quando do recebimento do serviço, conforme disposto no art. 73, I, alíneas "a" e "b", Lei Nº 8.666/93, senão vejamos: “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;” E mais, quando se trata de contrato de prestação de serviços com a Administração Pública, vejo a necessidade do ateste do representante legal do ente público, com identificação da pessoa que o fez, sob pena de inviabilidade da pretensão de cobrança. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - E indispensável ao ato executório e considerado um pressuposto de direito, a existência de um título executivo, cujo o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim, seja possível executar, uma vez que, o título deve estar vencido e não pago para justificar seu cumprimento ou execução. II-O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços, seja em razão do empenho do valor corresponde à nota fiscal, seja pela inexistência do "atesto", certificando que os serviços foram devidamente prestados. III - A jurisprudência dessa Corte de Justiça, é uníssona no entendimento de que a existência de notas fiscais requer a comprovação do cumprimento da obrigação pelo contratado. IV - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0000668-77.2013.8.10.0028, Relator Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, j. 12/03/2020 ) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da parte apelante de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11/TM “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”