Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA PAIXAO SILVA SIMOES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n° 0800727-89.2022.8.10.0101
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, partes qualificadas na peça portal. O requerente alega, em síntese, que percebeu a redução dos valores recebidos em seu benefício do INSS e que após procurar uma agência do referido órgão, foi informada da existência de reserva de RESERVA DE MARGEM feita pelo requerido. Alega que não reconhece a solicitação da referida reserva pois nunca solicitou. Inicial anunciando desconto na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, no mérito alegou não restar danos em face do demandante. Vieram os autos conclusos. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora alegada preliminar de ausência de legitimidade passiva ad causam. Dessa forma, passo a apreciá-la. Verifica-se nos autos que fora disposto como demandado a empresa BANCO PANAMERICANO S/A, entretanto resta demonstrado, por meio de extrato juntado na presente exordial, que o autor dos referidos descontos trata-se da empresa BRADESCO S/A.
Diante do exposto, acolho a preliminar apresentada pelo requerido. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os autos SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista ausência de legitimidade/interesse processual, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não devido Honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRÔNICAMENTE