Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Morais Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800859-49.2022.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Morais, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Na peça vestibular, a autora, ora apelante, afirmou não ter contratado o empréstimo consignado nº 550635872, no valor de R$ 1.133,89, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteou a desconstituição do pacto com a condenação do demandado na reparação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do autor. Anexou aos autos o contrato de empréstimo e documentos pessoais do autor (Id. 27501383). Após, sobreveio sentença julgando os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais por meio da juntada do contrato e comprovação de transferência bancária. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% (três por cento) sobre o valor atribuído a causa (Id. 27501439). Nas razões recursais o autor sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC. Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé (Id. 27501441). Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 27501443). Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente. Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, o apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator