Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Nogueira da Conceição Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA nº 6.796) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0805216-61.2022.8.10.0040 – Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Nogueira da Conceição contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, onde julgado improcedente o pedido autoral, condenando o autor em custas e honorários advocatícios. Em sua apelação, o consumidor (apelante) reitera os argumentos da inicial, pugnando pela condenação do banco no pagamento de indenização pelos abalos extrapatrimoniais. Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente sua pretensão. Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 22276923) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela evidente ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome do autor, uma vez que o mesmo afirmou não ter realizado o referido contrato. Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na hipótese dos autos, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o extrato bancário de autoatendimento apresentado pelo Banco na contestação e pelo próprio autor na inicial, atesta que houve a contratação do valor, por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal intransferível, sendo repassado ao autor o valor de R$ 600,00, debitado no dia 14/03/2018, conforme seu extrato bancário. Dessa forma, se não foi a parte autora quem realizou o empréstimo, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha para a realização de tais operações. Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros. Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário. Dessa forma, desincumbiu-se o Banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos o extrato do empréstimo que demonstra que o autor realizou o empréstimo, o qual foi confirmado/ autorizado por meio de caixa eletrônico, conforme consignado na resposta apresentada pelo Banco, referido na petição inicial e na réplica, não havendo dúvidas com relação a esse fato. Por outro lado, o demandante não demonstrou a falha na prestação do serviço, eis que não se referiu que tenha ocorrido violação de sua conta e/ou de sua senha bancária, mas apenas e tão somente o contrato de empréstimo controvertido na inicial. Vale dizer, não há alegação de que a parte autora teve sua conta invadida por terceiros e em razão disso tenha sido vítima de furto/operações indevidas. Desse modo, tem-se que a situação narrada deixa evidente a culpa exclusiva da parte requerente, que não adotou as cautelas adequadas quanto ao armazenamento de seus dados bancários, os quais deviam ser mantidos em sigilo. Assim, tenho que o documento juntado aos autos demonstra que o pacto é lícito, pois foi celebrado pela parte autora, mediante uso de senha pessoal, não padecendo o negócio jurídico de nenhum vício. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020). Esta Corte se posiciona nesse sentido, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAQUES DE CONTA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. I - "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004). II - Nessa hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações. Pois, como bem explicou o juízo de base, há possibilidade de impor ao Banco o dever de ressarcir os valores subtraídos da conta da autora, tampouco anular o crédito cedido, já que o valor foi contratado com cartão pessoal e senha cedidos pela autora e o valor creditado já sacado pela própria correntista. III – Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800412-05.2020.8.10.0110 – SÃO LUÍS/MA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, São Luís, 18 de fevereiro de 2021). Assim, uma vez comprovada a realização do empréstimo pessoal e o depósito do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado, e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento se encontra suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator