Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DINIZ Advogado do(a)
APELANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801171-59.2021.8.10.0101 - Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DINIZ, em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% do valor da causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação. Na origem, o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de condenação do Apelado por repetição de indébito, indenização por dano moral e material, bem como obter declaração de nulidade de débito, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de empréstimo consignado (nº 3278834753) que afirma não ter celebrado. Em sede de contestação, o Apelado alegou a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável; falta de interesse de agir, conexão com outras demandas (0800097-19.2018.8.10.0151; 0801176-81.2021.8.10.0101; 0801641-90.2021.8.10.0101), impugnou a justiça gratuita, e pugnou pela litigância de má-fé. No mérito, sustentou a validade do contrato de empréstimo consignado, baseado na juntada do contrato celebrado entre as partes (ID 27503469), bem como extrato de pagamentos com o detalhamento de crédito, juntamente com documentos pessoais do Apelante, incluindo cópia do cartão correspondente à sua conta bancária em outro banco, para transferência do valor do empréstimo, e recibo de transferência de valor via SPB (ID 27503471). Juntou ainda o demonstrativo de operações (ID 27503470), com o histórico de toda a movimentação das parcelas já descontadas. Ao final, o Apelado formulou os seguintes pedidos: 1) Julgar improcedentes os pedidos da ação, ou julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pretensão resistida; 2) Condenação do Apelante em honorários advocatícios de 20% do valor da causa, no caso de improcedência da ação; 3) Restituição de forma simples e compensação dos valores recebidos pelo Apelante, no caso de declaração de nulidade do contrato; e, 4) Condenação por litigância de má-fé. Sem apresentação de réplica. Encerrada a instrução processual, o juízo de base prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito (ID 27503473), sob o fundamento de não restar demonstrada ilegalidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, uma vez que reconheceu a juntada do contrato pelo Apelado, bem como do comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica; e condenou o Apelante, em favor do Apelado, ao pagamento de multa por litigância de má-fe, no importe de 3% do valor da causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação. Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo, sustentando em suma, que agiu de boa-fé, além de não haver contratado o empréstimo objeto da lide. Sustenta ainda, que a conduta do Apelado prejudicou o mínimo essencial do Apelante. Dessa forma, insurge-se contra a sentença, principalmente no tocante à condenação por litigância de má-fé, uma vez que pode causar prejuízos ao Apelante, e em razão da pouca instrução do Apelante, que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, tendo em vista não ter contratado o empréstimo em epígrafe. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo a quo, manter os benefícios da justiça gratuita, e condenar o Apelado em honorários advocatícios, no patamar de 20%. Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões sob o ID nº 27503482, pleiteando pela manutenção da sentença de 1º Grau e pela improcedência dos pedidos do Apelante, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. A Procuradoria Geral de Justiça Cível, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Marilea Campos dos Santos Costa, manifestou-se no sentido de conhecimento e parcial provimento ao presente recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo incólume os demais termos da decisão. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo do Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Valendo da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC), entende-se que o presente recurso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 319, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, a saber, o IRDR nº 53.983/2016. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação por litigância de má-fé, fundamentando seu pleito na ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, vez que o Apelante alega o não conhecimento pleno do suposto contrato e nega ter firmado contrato com o Apelado. Por ocasião da contestação de ID n° 27503468, o Apelado comprovou a validade do contrato firmado entre as partes, a partir da juntada do contrato (ID 27503469) assinado pelo Apelante, acompanhado de documentos pessoais, bem como cópia do cartão de outra agência do Apelante, para a transferência do valor, extrato de pagamentos com o detalhamento de crédito, demonstrativo de operações (ID 27503470), com o histórico de toda a movimentação das parcelas já descontadas e comprovante de TED (ID 27503471). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser mantida pelas razões a seguir: VALIDADE DO CONTRATO O Apelante nega ter firmado contrato de empréstimo consignado, cabendo ao banco Apelado provar que houve a celebração do contrato entre as partes, através da juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor (Apelante) no sentido de firmar o negócio jurídico, conforme a TESE nº 01 do IRDR 53.983/2016. Pois bem, o Apelado desencumbindo-se do ônus que lhe recai, seguindo os preceitos da Tese nº 01 do IRDR 53.983/2016 e artigo 373, II, CPC, logrando êxito em comprovar a devida contratação do empréstimo consignado nº 3278834753, mediante a juntada de contrato assinado a punho pelo Apelante (ID 27503469), o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, conforme disposto no Termo de Adesão, bem como o demonstrativo de operações do banco (ID 27503470) e comprovante de TED via SPB (ID 27503471). Por sua vez, quedou-se inerte o Apelante, não juntando aos autos documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Em detida análise, o referido contrato é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, pois a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Apelado é deveras semelhante à assinatura que consta no documento do Apelante, e em nenhum momento o Apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo Apelado. Ademais, o Apelado afirma ter disponibilizado o valor do empréstimo através de TED no dia 21/06/2019, como comprovado em ID 27503471, contudo, não consta nos autos devolução do valor pelo Apelante, nem comprovação por meio de extrato bancário, de que não recebeu o valor do empréstimo. In casu, não se trata de demanda em que o Apelante tenha sido vítima de fraude, mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”) (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). De rigor concluir que o Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado nº 3278834753, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência do inteiro teor do contrato, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Conclui-se que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, e com esteio na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em virtude da validade do contrato questionado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido em sentença. Em que pese o Apelado ter impugnado o pedido de concessão da gratuidade de justiça na contestação, não juntou prova inequívoca de que o Apelante não pode ser considerado hipossuficiente, motivo pelo qual sua preliminar não foi acolhida. Entretanto, o Apelado em sede de contrarrazões tornou a impugnar o benefício da justiça gratuita, deferido pelo juízo a quo, porém, sem colacionar prova contrária à manutenção da gratuidade de justiça. Portanto, não merece provimento a impugnação ao benefício de gratuidade, uma vez que não há provas que o Apelante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo ser mantida a sentença nesse sentido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, resta-se caracterizada, tendo em vista que o Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se). Registre-se que o Apelante, em sua inicial, relatou que “[...] Sucessivamente, dirigiu-se ao INSS e recebeu uma documentação, discriminando um suposto empréstimo em nome do requerente, no valor de R$ 2.205,62, em 72 parcelas vincendas. Ademais, o valor nunca foi disponibilizado em sua conta corrente. Por final, ressalte-se que a requerente nunca solicitou tal contratação, que nunca se dirigiu àquele banco e que não havia assinado documento algum, sendo a conduta do banco ilegal e constrangedora.” Entretanto, confrontado perante a documentação juntada pelo Apelado, o Apelante não questionou os documentos coligidos. O Apelante aduz ter agido com boa-fé, baseado no argumento de não pactuação do contrato objeto da lide, porém, o Apelado fez provas nos autos da validade do contrato, e em momento algum houve o questionamento da assinatura aposta no contrato, bem como dos documentos colacionados na contestação. Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). É certo que no caso em tela, o Apelante deliberadamente tenta alterar a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, e ainda assim, em suas razões, o Apelante nega a existência da relação jurídica devidamente comprovada nos autos. Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pelo Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Condenado o Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou o Apelante, em favor do Apelado, em multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea c do CPC, queda-se apresentar o presente recurso à colenda 3ª Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, observando-se que não está desobrigada de pagar as sanções por litigância de má-fé fixadas na origem. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator