Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCILENE SOUZA GALVAO PATRICIO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802-A, JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822173-40.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francilene Souza Galvão Patrício contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC). Em suas razões recursais,a parte apelante afirma a ocorrência de falha na prestação do serviço de empréstimo oferecido pela instituição financeira, que não teria cumprido da forma correta com o seu dever de informação e clareza, circunstância que teria induzido a consumidora a acordar modalidade de mútuo diferente daquela que realmente pretendia obter. Com base nessas considerações, requer a reforma da sentença, para, reconhecendo-se o vício de consentimento, declarar a nulidade do contrato e a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira atuou de forma diligente e em atenção ao seu dever de informação e clareza quando da contratação de modalidade de empréstimo consignado por reserva de margem consignável (RMC). Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Inicio ressaltando que a modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, ocorrendo apenas quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprios às relações privadas. Outrossim, como expressão da garantia processual do consumidor de inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), é da instituição financeira o ônus de provar a existência da relação contratual. Foi à luz dessas considerações que o Tribunal de Justiça deste Estado editou a 1ª e 4ª Teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). […] 4ª Tese – Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado, conforme determinação legal (ID 34536054), acompanhado de documentos pessoais da parte apelante e do comprovante de transferência do numerário acordado à sua conta bancária (IDs 34536057 e ss.). Além disso, no corpo do contrato há texto claro indicando a modalidade de empréstimo a ser contratada, no qual é especificado a incidência de juros mais altos em relação àqueles cabíveis aos empréstimos consignados comuns, sendo tudo devidamente assinado pela parte apelante, de forma que o dever de informação e clareza restou plena e legitimamente satisfeito. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material nem à repetição de indébito. É esse o entendimento pacífico desta Corte: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801593-29.2021.8.10.0038. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença vergastada. Por consequência, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator